Processo 0010009-70.2026.5.03.0076

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010009-70.2026.5.03.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João Del Rei
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010009-70.2026.5.03.0076 AUTOR: CATARINA LUCIANA DE FREITAS VIVAS NEVES RÉU: SUPERMERCADO ESKYNAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7c3fbe proferida nos autos. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT).   FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO 100% DIGITAL Autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma regulamentada pela Resolução 345/2020 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 204/2021 do TRT da 3ª Região.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS A impugnação aos valores da exordial, sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados, é genérica e não merece ser acolhida. Rejeito também a impugnação genérica aos documentos vindos com a inicial, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Importante ressaltar que todos os documentos serão analisados por este Juízo conforme a sua utilidade e validade no processo, na formação de seu convencimento. Rejeito.   LITISPENDÊNCIA Registro que, nos termos da Súmula 32 deste TRT da 3ª região, o ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a ação trabalhista individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir. Portanto, a mera existência da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São João Del Rei e Região em face da reclamada - autos 0010952-58.2024.5.03.0076, ainda não transitado em julgado - não impede o ajuizamento da ação individual proposta por titular do direito, não havendo que se falar em litispendência. Rejeito.   PRESCRIÇÃO   Arguida a tempo e modo, com fulcro no artigo 7º, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição das pretensões de cobrança cuja exigibilidade se deu em data anterior a 08/01/2021, julgando-as extintas, com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 c/c art. 487, II, CPC. A prescrição não alcança pedidos de natureza declaratória (art. 11, §1º, CLT). Considerando o marco prescricional declarado, a prescrição quinquenal ora reconhecida aplica-se inclusive ao FGTS, tanto como parcela principal quanto como parcela acessória, nos termos da Súmula 362 do C. TST.   INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que, embora formalmente registrada como açougueira, laborava em condições insalubres, com exposição a agente físico frio, sem a correspondente contraprestação legal. Sustenta, ainda, que houve deslocamento funcional entre setores com o objetivo de afastar o pagamento da parcela, invocando o princípio da primazia da realidade e impugnando a regularidade dos documentos patronais relativos ao fornecimento de EPI. Requer condenação ao pagamento do adicional, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso-prévio e demais verbas. A reclamada, em sentido oposto, aduz que a autora foi readaptada para o setor de padaria, passando a exercer atividades de balconista, sem exposição habitual e permanente a agentes insalubres. Afirma que o adicional de insalubridade possui natureza condicionada, sendo devido apenas enquanto presente a efetiva exposição acima dos limites de tolerância, e junta aos autos LTCAT, PGR, PCMSO e fichas de EPI, além de requerer…

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