Processo 0010010-14.2025.5.03.0101

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010010-14.2025.5.03.0101
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE AP 0010010-14.2025.5.03.0101 AGRAVANTE: BAU CONSTRUTORA E MINERACAO LTDA AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO CAIXETA DE MENDONCA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010010-14.2025.5.03.0101, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Genderson Silveira Lisboa, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pela 1ª Executada/Baú Construtora e Mineração Ltda. (fls. 606/611), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar que seja retirada a restrição de circulação do Renajud em relação aos veículos Fiat Strada (placa SJC9E19) e Jeep Renegade (placa SIU9I33), mantendo-se, contudo, a restrição de transferência. Custas no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelas Executadas. FUNDAMENTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - ARGUIÇÃO PELA EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA. A Exequente, em Contraminuta, argui a preliminar em epígrafe sob o argumento de que "o recurso foi apresentado sem a garantia do juízo, sem o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais e sem requerimento de justiça gratuita'" (fl. 615). Examino. A controvérsia objeto do Agravo de Petição interposto pela 1ª Executada (Baú Construtora e Mineração Ltda.) diz respeito à restrição de circulação de veículos com alienação fiduciária. Embora o art. 884 da CLT estabeleça a garantia do juízo como requisito para a interposição dos Embargos à Execução e recursos posteriores, a exigência mostra-se desproporcional no caso em tela. Conquanto a restrição de circulação não se confunda com a penhora propriamente dita, os veículos não foram penhorados justamente por possuírem alienação fiduciária. Exigir o cumprimento integral da execução, mediante restrição gravosa, para só então discutir a legalidade da medida implicaria prejuízos irreparáveis à Executada. Assim, a dispensa da garantia integral do juízo mostra-se necessária em observância aos princípios da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e para assegurar a efetividade da proteção ao bem jurídico tutelado. Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO. RESTRIÇÕES EM VEÍCULOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Para melhor compreensão da matéria controvertida, apresento um breve histórico dos fatos que precederam a prolação da decisão ora agravada. Em 29/09/2025. foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre veículos os seguintes veículos da 1ª Executada (Baú Construtora e Mineração Ltda): "Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre os veículos identificados na pesquisa RENAJUD abaixo especificados, para garantia de execução no valor de…

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