Processo 0010010-31.2026.5.03.0181

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010010-31.2026.5.03.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010010-31.2026.5.03.0181 AUTOR: EMANUEL FAVOLE LOPES SILVA RÉU: COMERCIAL DAHANA LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbd1ce9 proferida nos autos. I. RELATÓRIO: EMANUEL FAVOLE LOPES SILVA ajuizou reclamatória trabalhista em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA e MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANÔNIMA, todos já qualificados. Após expor os fatos e fundamentos dos pedidos, postula: reconhecimento de grupo econômico entre as rés, com o reconhecimento de sua responsabilidade solidária/subsidiária; horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; intervalo intrajornada e horas extras pela supressão do intervalo e reflexos; feriados em dobro e rflexos; acúmulo de função e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos, com entrega do PPP; indenização por danos morais; rescisão indireta; multas dos artigos 477 e 467 da CLT; indicação dos valores por estimativa; honorários advocatícios; benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 176.976,55. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (fls. 32/229). Juntada de atos constitutivos e documentos de representação pela 1ª reclamada (fls. 259/306). As reclamadas juntaram defesa em peça conjunta às fls. 307/340. Contestaram fatos e pedidos. Arguiram preliminares de limitação dos pedidos; inépcia da inicial e prescrição quinquenal. Pediram a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnaram documentos e, em caso de condenação, requereram a compensação de valores pagos. Juntaram documentos (fls. 341/592). Em audiência inicial (fls. 595/598), presentes as partes, recusada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, designada perícia para apuração de insalubridade, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Designada a audiência de instrução. Apresentação de quesitos pelas reclamadas às fls. 602/604. Manifestação do autor sobre a defesa e documentos (fls. 605/625) e apresentação de quesitos (fls. 626/628). Laudo pericial para apuração da insalubridade juntado às fls. 635/656, com vista às partes. Manifestação do autor ao laudo de insalubridade (fls. 661/665). Manifestação das reclamadas ao laudo de insalubridade (fls. 666/670). Esclarecimentos periciais relativos à perícia de insalubridade juntados às fls. 673/684, com nova vista às partes. Manifestação do autor aos esclarecimentos periciais (fls. 689). Manifestação das rés aos esclarecimentos periciais (fls. 690/691). Na audiência de instrução de fls. 700/704, presentes as partes, foram ouvidos o reclamante, a preposta das reclamadas e uma testemunha indicada pelo autor. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução com razões finais orais remissivas. Recusadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da lei 13467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários…

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