Processo 0010010-85.2026.5.03.0163
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010010-85.2026.5.03.0163 AUTOR: MICHELE DE OLIVEIRA RÉU: HR PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aeb9b3 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MICHELE DE OLIVEIRA, qualificada na petição inicial, propôs reclamação trabalhista pelo rito ordinário em face de HR PARTICIPAÇÕES LTDA, também qualificada, pleiteando a condenação da ré ao pagamento das verbas enumeradas na exordial. Em síntese, alegou ter sido contratada em 23 de fevereiro de 2022 para exercer as atribuições de auxiliar de operação de câmara crematória, vindo a ser dispensada sem justa causa em 19 de maio de 2025, com última remuneração contratual de R$ 2.039,81 por mês. No aspecto material, asseverou ter trabalhado exposta a condições insalubres e perigosas no exercício de suas funções, sem o devido pagamento dos adicionais correspondentes. Sustentou ter sofrido acidente de trajeto em 25 de fevereiro de 2025, no qual foi atropelada, e que, ao comparecer machucada ao estabelecimento da reclamada buscando auxílio, teve prestação de socorro expressamente negada por prepostos patronais, configurando omissão de socorro apta a ensejar indenização por danos morais. Postulou, adicionalmente, o reconhecimento do direito à estabilidade provisória acidentária com a correspondente condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva de doze meses de salários e reflexos, além das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, concessão dos benefícios da justiça gratuita e fixação de honorários de sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 122.490,88, instruindo a exordial com procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS e documentos diversos. Em despacho inicial de saneamento, foi constatada divergência de endereços e ausência de documentos indispensáveis, concedendo-se prazo à autora para adequação, o qual foi cumprido de forma tempestiva por meio de emenda apresentada, regularizando-se a marcha processual. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou contestação escrita de ID 0cb996f, acompanhada de documentos. Preliminarmente, concordou com a tramitação por meio do juízo 100% digital, exceto em relação à audiência de instrução. No mérito, impugnou integralmente os pedidos autorais. Refutou a alegação de insalubridade e periculosidade com fulcro em laudos periciais e sentenças proferidas em demandas análogas de ex-colegas, as quais indicaram a inexistência de riscos nocivos em suas dependências, requerendo a produção de prova pericial e a rejeição das verbas. Contrapôs-se também ao alegado acidente de trajeto e à imputação de omissão de socorro, sustentando a ausência total de comprovação documental quanto à ocorrência do infortúnio, como a falta de boletim de ocorrência e de prontuário médico inicial. Pontuou a incoerência do fato de a reclamante alegar trânsito em veículo próprio quando possuía opção formal ativa de recebimento de vale-transporte para deslocamento em sistema rodoviário coletivo. Sustentou que as verbas rescisórias foram adimplidas tempestivamente e que inexistem valores incontroversos, de modo que impugnou o direito estabilitário e indenizatório pleiteado, pugnando pela improcedência integral da ação. O juízo determinou a realização de prova técnica pericial para verificação das alegadas condições de insalubridade e periculosidade, nomeando o perito…
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