Processo 0010011-03.2024.5.03.0111
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010011-03.2024.5.03.0111 AUTOR: FABIANA SANTOS SILVA RÉU: PADARIA E LANCHONETE PAO NOVO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 211f744 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Por meio da petição de ID fd87b3c requer a exequente o bloqueio mensal de 40% do salário recebido pelo executado VLADIMIR WELLINGTON DIAS PONTES. Analiso. Os contracheques apresentados pela empresa SHPX e anexados sob o ID 1a157a7, comprovam que o executado supracitado percebe a título de salário a importância bruta de R$7.000,00. Porém, após os descontos, a importância líquida, média, gira em torno de R$2.500,00. Já o valor do débito apurado nos cálculos de ID cf28f69, revela um total de R$39.714,62. Pois bem. Muito embora o Código Civil de 2015 tenha flexibilizado a impenhorabilidade dos bens descritos no inciso IV do art. 833 do CPC, mediante ressalvas impostas em seu §2º, compartilho do entendimento de que a penhora sobre o salário é medida de exceção, que só se justifica quando comprovada a percepção de significativas quantias pela parte executada, de forma a dar efetividade a execução e não comprometer a subsistência do executado e de sua família. No presente caso, considerando os valores alhures exibidos, a penhora sobre 40% do salário do executado não teria resultado prático, por se tratar de valor irrisório em relação ao montante da dívida, o que dificilmente alcançaria a quitação do débito, além de inviabilizar o sustento do devedor, tornando inócua a medida. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 75 de seus Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a penhora de salários ou proventos é válida até 50% dos rendimentos líquidos para pagamento das dívidas trabalhistas, desde que garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Dessa forma, à luz do disposto no art. 833, IV, do CPC, bem como da orientação firmada pelo TST no Tema 75 dos Recursos Repetitivos, não se mostra razoável admitir a penhora pretendida, diante do evidente caráter alimentar da verba percebida pelo executado e pelo seu valor. Posto isso, com base nos argumentos expostos, e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, indefiro o requerimento formulado pela exequente na petição de ID fd87b3c. Dê-se ciência à reclamante e intime-a a apresentar EFETIVOS meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2026. SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA SANTOS SILVA
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