Processo 0010011-26.2022.8.16.0025

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010011-26.2022.8.16.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Araucária
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010011-26.2022.8.16.0025   Processo:   0010011-26.2022.8.16.0025 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$60.950,00 Autor(s):   GLAUCIO HAMSINK (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua José Tomasi, 1119 Casa 01 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.015-630 - E-mail: vstender@hotmail.com - Telefone(s): (31) 99946-6959 VALERIA CAVALCANTE DOS SANTOS STENDER (RG: [removido] SSP/SP e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua José Tomasi, 1119 Casa 01 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.015-630 - E-mail: vstender@hotmail.com - Telefone(s): (41) 98775-2131 Réu(s):   AMAURI VIEIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Aleixo Wzorek, 930 - Sabiá - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.708-070       SENTENÇA   1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais proposta por Valéria Cavalcante dos Santos Stender e Glaucio Hamsink em desfavor de Amauri Vieira. Os autores narram, em síntese, que firmaram, em 1º de setembro de 2014, instrumento particular de cessão de direitos de imóvel com o réu, tendo por objeto a aquisição do Lote 01-C, com área de 5.625,00 m², parte ideal do imóvel registrado sob a matrícula nº 40.680 do Registro de Imóveis de Araucária. Aduzem que foi ajustado entre as partes que o pagamento seria feito no valor total de R$ 58.656,00 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), com entrada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o saldo restante em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais). Relatam que, após a assinatura do contrato, acordaram que o pagamento inicial seria de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e não de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo efetuado transferência bancária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme o novo ajuste. Asseveram que pagaram efetivamente pelo negócio o valor total de R$ 60.950,00 (sessenta mil, novecentos e cinquenta reais), cumprindo fielmente o acordo e quitando integralmente o débito inicial de R$ 58.656,00 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais), além de terem desembolsado a quantia excedente de R$ 2.294,00 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais) ao réu. Argumentam que, ao contatarem o réu para exigir o cumprimento da cláusula contratual relativa à escrituração do imóvel, foram surpreendidos com a informação de que ainda haveria saldo devedor, não tendo sido contabilizado o pagamento inicial de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tampouco o valor pago em excesso. Ademais, foram informados de que não seria possível a emissão de escritura pública de compra e venda da parte ideal adquirida, visto que possui área inferior ao módulo rural. Diante disso, requerem, liminarmente, a resolução do contrato e que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa ao referido instrumento. No mérito, pleiteiam a resolução do contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva do réu, a devolução dos valores pagos, a aplicação da multa prevista na cláusula 7.3, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntam…

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