Processo 0010011-70.2026.5.03.0163
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010011-70.2026.5.03.0163 AUTOR: WELLINGTON PEREIRA ARAUJO RÉU: RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec43553 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO W.A. devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 07/01/2026 14:42:26, em face de R.C.S.F., também qualificada(s). Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos arrolados no rol da inicial. Cadastrou os seguintes assuntos relativos à causa: Rescisão Indireta, Dano Moral / Material, Horas Extras, Multa do Artigo 477 da CLT, Salário por Acúmulo de Cargo/Função. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 180.928,60. Frustrada a tentativa de conciliação, a reclamada presente apresentou defesa escrita, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Concedida ao autor vista para manifestação. Realizada audiência de instrução com registros dos fatos processuais relevantes, conforme termo dos autos. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Rejeitada a última tentativa de conciliação. Razões finais remissivas. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que os dados pessoais das partes serão pseudonimizados na fundamentação desta sentença, em cumprimento à Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sendo utilizadas apenas as iniciais dos nomes, preservados os nomes completos na epígrafe e no dispositivo. RESUMO DOS DEPOIMENTOS Embora seja dispensada a transcrição dos depoimentos gravados (Res. nº 313/21 do CSJT), apresenta-se a seguir o resumo de seus pontos relevantes, conforme transcrição obtida com auxílio das ferramentas midias.jt e notebooklm e notas pessoais do juízo, que não substituem a íntegra dos depoimentos coletados e registrados em mídia audiovisual, conforme link disponibilizado nos autos, como forma de cooperação espontânea com as partes e as instâncias superiores (art. 6º do CPC c/c Res. Conjunta nº 199/21 do TRT da 3ª Região): DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE (W* P* A*): "que batia ponto, porém os registros não correspondiam à realidade, sendo consignado horário das 07:00 às 16:00 com duas horas extras até 18:00, embora na prática encerrasse a jornada por volta de 20:00 ou 21:00; que o procedimento de registro não condizente era prática adotada, sendo que o excedente era lançado em banco de horas que não conseguia visualizar; que somente ao final do contrato, após a reclamação, a reclamada tentou apresentar banco de horas; que chegou a usufruir dois ou três dias de folga, mas insuficientes diante do montante devido; que possui meios de prova por tacógrafo e rastreador demonstrando excesso habitual de jornada, inclusive por longo período em Divinópolis; que exercia a função de motorista, mas também realizava carga, descarga e conferência de mercadorias; que havia ajudantes, porém em número insuficiente, sendo comum a reclamada enviar menos trabalhadores do que o necessário, o que o levava a auxiliar; que em alguns clientes havia equipe para carga e descarga, mas isso ocorria apenas uma ou duas vezes por semana; que, na maioria das vezes, trabalhava com um ou dois ajudantes, sendo frequente ter que realizar esforço físico para descarregar mercadorias pesadas; que a reclamada exigia ajuda nas…
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