Processo 0010011-77.2026.5.15.0085

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010011-77.2026.5.15.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010011-77.2026.5.15.0085 AUTOR: EDINAURA MARIA DA SILVA RÉU: GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3c7b8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   EDINAURA MARIA DA SILVA propôs a presente ação trabalhista em face de GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (em Recuperação Judicial) e MUNICIPIO DE SALTO, pleiteando a condenação das reclamadas em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$44.333,52. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, a segunda reclamada não compareceu. As partes presentes não se conciliaram. As reclamadas apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO:   FUNDAMENTAÇÃO   Questão de ordem Tendo em vista que figura no polo passivo pessoa jurídica de direito público, retifique-se a autuação para que o feito passe a tramitar pelo rito ordinário (art. 852-A, parágrafo único, da CLT).   Limitação a condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos.   Rescisão indireta Tendo em vista que a primeira reclamada reconheceu a dispensa imotivada da obreira, reputo prejudicada a pretensão de reconhecimento de rescisão indireta, restando indeferido o pedido da autora neste sentido.  Por outro lado, o TRCT de fls. 314-315 (ID. 2447b7b) não contempla o pagamento integral das verbas rescisórias, conforme apontamento em sede de réplica.  Portanto, defiro à obreira as seguintes parcelas, autorizada a dedução dos valores auferidos a idêntico título: - saldo de 07 dias de salário do mês de janeiro de 2026; - aviso-prévio indenizado e proporcional a 36 dias, considerando que a primeira reclamada não produziu prova de que o período foi mourejado; - férias vencidas e proporcionais, considerada quanto a esta última a projeção do aviso-prévio indenizado, em ambos os casos acrescidas do terço constitucional; - 13o salário de 2025 e 13o salário proporcional, observada a projeção do aviso-prévio indenizado; - FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos, a serem depositados em conta vinculada. Compete ao empregador proceder à baixa da CTPS da autora, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1/TST), caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 dias úteis, mediante intimação específica para tanto, sem prejuízo de que, na inércia, a obrigação de fazer seja realizada pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Nos termos da Resolução 467 do…

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