Processo 0010011-78.2025.5.15.0096
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010011-78.2025.5.15.0096 AUTOR: ANGELA MARIA DA ROCHA RÉU: ACTIVE AUTO POSTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 294b6e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANO MORAL A reclamante assevera que a dispensa arbitrária em período natalino causou profunda agonia e tristeza por impossibilitar o sustento de seus dois filhos. Argumenta que o ato atingiu sua honra e dignidade ao privá-la de verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego em momento de maiores gastos familiares. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a reclamada refuta o pedido de indenização por danos morais. Argumenta que a dispensa por justa causa decorreu de falta grave da própria autora, inexistindo ato ilícito patronal. Sustenta a ausência de prova de humilhação ou ofensa à honra. Requer a improcedência e, sucessivamente, o arbitramento em valores módicos para evitar enriquecimento sem causa. A caracterização da responsabilidade civil por dano moral exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 223-B da CLT. Tendo em vista a verificação da regularidade da dispensa por justa causa fundamentada em falta grave praticada pela própria reclamante, não restou configurado nenhum ato ilícito praticado pela reclamada. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE Pois bem, no que toca ao benefício da justiça gratuita, considerando que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a examinar o pedido à luz das modificações introduzidas por este diploma legal, sobretudo os parágrafos 3o e 4o do art. 790-A da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, quando a parte reclamante percebe salário base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou está desempregada, o benefício é devido por força do §3o do art. 790-A da CLT. Por outro lado, quando a parte reclamante recebe salário superior ao limite acima mencionado, mas apresentou declaração de hipossuficiência, presume-se verdadeira esta declaração, conforme art. 99, §3o, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), de modo que resta comprovada a ausência de recurso para pagamento das despesas processuais, como exige o §4o do art. 790-A da CLT. Permanece, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do c. TST, inclusive conforme Teoria do Diálogo das Fontes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017,…
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