Processo 0010012-07.2026.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010012-07.2026.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010012-07.2026.5.03.0082 AUTOR: WILLIAN TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: ESEC EMPRESA DE SERVICOS ELETRICOS E CONSTRUCOES SPE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2de7363 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO WILLIAN TEIXEIRA DE SOUZA ajuizou a presente reclamação trabalhista contra ESEC EMPRESA DE SERVIÇOS ELÉTRICOS E CONSTRUÇÕES SPE S.A., pelas razões expostas na petição inicial, deduzindo os pedidos constantes na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$88.071,10. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente notificada e apresentou defesa escrita, com documentos. Juntou carta de preposição e procuração. Houve impugnação, pelo autor, à defesa e aos documentos apresentados pela reclamada. Em audiência, houve produção de prova oral, sendo inquiridas três testemunhas. Os depoimentos estão disponíveis nos links mencionados no documento de fl. 672, cujo conteúdo prevalece em relação aos resumos, em caso de divergência, tendo em vista que estes últimos foram elaborados apenas com o intuito de colaboração, sem participação das partes. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Recusadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTOS   CONSIDERAÇÕES INICIAIS   PROTESTOS Injustificado o protesto da reclamada em razão da rejeição da contradita arguida em desfavor da testemunha Gilmar Ferreira dos Santos, haja vista que não ficaram evidenciadas razões concretas a comprometer a isenção do depoimento, mormente à vista do entendimento consolidado mediante Súmula 357 do TST. Por sua vez, o reclamante protestou quanto ao indeferimento, pelo Juízo, da contradita da testemunha Ademar Santos Cruz Filho, fundamentada no exercício de cargo de confiança. Todavia, a testemunha apresentada pela reclamada esclareceu não exercer atividades inerentes a cargo de confiança e que a colocassem na condição da própria empregadora, “até porque ele apenas reporta a área de segurança, porém a decisão não cabe a ele” – fl. 671. Afastada, portanto, a hipótese de suspeição alegada. Nada a rever. PRELIMINARES   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa guarda correspondência com a natureza dos pedidos e o período contratual em discussão. Ademais, por evidente, eventuais pagamentos serão apurados em liquidação, conforme parâmetros fixados na decisão, na hipótese de acolhimento do(s) pedido(s) formulado(s) pelo reclamante, sem vinculação ao valor da causa e/ou dos pedidos. Pelo exposto, rejeito a preliminar.   IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art.790, §3o da CLT. É um direito subjetivo público, que deve ser deferida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais, não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular. Ante o exposto, rejeito.   LIMITAÇÃO DO VALOR DA LIDE E DA CONDENAÇÃO O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, com indicação de seus valores, não havendo exigência de delimitação exata das pretensões, mas, sim, de assinalação de uma estimativa, como também prevê o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018, do TRT da 3ª Região. Tais valores,…

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