Processo 0010012-11.2026.5.03.0113

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010012-11.2026.5.03.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
17/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010012-11.2026.5.03.0113 AUTOR: GIOVANNI SOUZA DA SILVA RÉU: MOA MANUTENCAO E OPERACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe0baea proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO GIOVANNI SOUZA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MOA MANUTENCAO E OPERACAO LTDA (1ª reclamada) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (2ª reclamada), postulando, em síntese: responsabilização subsidiária da  2ª ré pelos créditos, eventualmente reconhecidos neste ato sentencial; diferenças de horas extras e incidências reflexas; sobreaviso e reverberações correlatas; pagamento em dobro das férias canceladas; adicional de periculosidade ou, subsidiariamente, adicional de insalubridade; indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 304.937,27. Anexou documentos. Recusada a conciliação as reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças apartadas (ID. 653a7d e seguintes), por meio das quais arguiram prescrição e, no mérito, contestaram os pedidos formulados, pugnando pela total improcedência da demanda. Anexaram documentos. Determinada a realização de perícia para apuração das supostas condições de risco no ex-local de labor (ID. 71ecad4). A parte reclamante apresentou réplica (ID. 4eb89c2). Foi produzida a prova pericial. Na assentada final (ID. 47ca0ef), colhidos os depoimentos pessoais recíprocos e ouvidas as testemunhas das rés, sem mais provas, foi registrado o encerramento da instrução processual. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL No que concerne às disposições de direito material, a Lei n. 13.467/2017 aplica-se integralmente ao caso dos autos, considerando-se o termo inicial do pacto empregatício, que vigeu entre as partes (01/07/2020 – f. 12 dos autos). DO POLO PASSIVO Frise-se que, na verdade, a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais não possui personalidade jurídica, de modo que o segundo réu, no caso, é o Estado de Minas Gerais, o qual apresentou defesa por meio da Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. No entanto, para fins de regularidade das intimações, fica mantido o cadastro processual no sistema do PJe. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida (artigo 193 do Código Civil), acolho a prejudicial de prescrição parcial das pretensões creditórias anteriores a 07/01/2021, considerando o ajuizamento da ação em 07/01/2026 e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, em relação a ditas pretensões. Há de se ressalvar, entretanto, que, em se tratando de prescrição parcial, pode haver reconhecimento a eventual direito de parcela salarial que integrou o patrimônio jurídico da parte reclamante em momento anterior a 07/01/2021, face à imprescritibilidade das pretensões declaratórias (art. 11, § 1º da CLT), observada a limitação dos efeitos pecuniários a partir do marco prescricional, aqui referido. A prescrição da pretensão sobre as parcelas principais alcança o correlato recolhimento de contribuição para o FGTS (Súmula nº 206 do TST). O termo inicial do prazo extintivo para pretensão alusiva às férias é o encerramento do período de concessão ou, se for o caso, o encerramento do contrato de trabalho (artigo 149 da CLT). Prejudicial acolhida, nestes termos. …

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