Processo 0010012-30.2015.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010012-30.2015.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caldas Novas
Última publicação
28/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0010012-30.2015.5.18.0161 AUTOR: DENISE CARDOSO DE ARAUJO RÉU: FRICALDAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bf67e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  Vistos os autos. Em atenção ao art. 876, parágrafo único, da CLT, foram realizados atos visando a satisfação do crédito previdenciário e de custas, os quais se mostraram insuficientes para pagamento ou garantia da execução. Não se vislumbra possibilidade concreta de êxito no prosseguimento da presente execução, diante do resultado negativo das pesquisas patrimoniais realizadas e do esgotamento das medidas constritivas ordinariamente disponíveis a este Juízo. Uma vez exauridas as diligências razoavelmente exigíveis para a localização de bens do devedor, não se mostra juridicamente adequado impor a reiteração indefinida de atos executivos, sobretudo quando se trata de crédito de reduzida expressão econômica. A exigência de prosseguimento ilimitado da execução, em tais circunstâncias, desvirtua os princípios da proporcionalidade e da eficiência que regem a atividade jurisdicional. De fato, ausente qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito, a mobilização de novos meios de persecução patrimonial, além daqueles já empregados, revela-se desarrazoada, especialmente quando o custo operacional da máquina judiciária supera o próprio valor executado. O interesse processual deve ser examinado sob a perspectiva da utilidade da tutela jurisdicional. Verificada a inefetividade da execução e a ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito, a continuidade da marcha executiva deixa de atender à finalidade prática do processo, impondo-se a incidência dos princípios da proporcionalidade e da eficiência administrativa. Nessa direção, têm-se os parâmetros estabelecidos na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, cujos trechos mais importantes passo a transcrever: Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. (Redação dada pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012). No mesmo sentido valorativo do art. 2º do citado ato normativo, dispõe a Portaria MF nº 582/2013, conforme abaixo transcrito: Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho. Por fim, cite-se a Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, que majorou o valor para R$40.000,00:…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados