Processo 0010012-36.2026.5.03.0137

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010012-36.2026.5.03.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010012-36.2026.5.03.0137 AUTOR: JUNIO DOS SANTOS DIAS RÉU: TRMS DATA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c263ab proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0010012-36.2026.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por JUNIO DOS SANTOS DIAS em face de TRMS DATA LTDA, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) autor(a)(s), mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário x sumaríssimo). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Súmula 211 do TST). Naquele sentido, exemplificativamente, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é conferida. Rejeita-se. DANO MORAL. Postula o autor o pagamento de indenização por dano moral, argumentando que (f. 3): “Durante todo o pacto laboral, o Reclamante foi submetido a condições manifestamente degradantes e inseguras, incompatíveis com o dever legal de proteção do empregador. Em síntese, era compelido a puxar cabos sob chuva intensa em postes de energia, por determinação direta da gerência, sem fornecimento de EPIs adequados, e ainda era obrigado a adentrar rede de esgoto e/ou rede fluvial (galerias) para passagem de cabos, também sem proteção mínima, expondo-se a agentes biológicos, risco de contaminação, quedas, afogamento, asfixia, acidentes e agravamento do risco elétrico(vide os vídeos juntados de autoria de seu colega de trabalho Samuel Freitas cujas imagens mostram o Reclamante acompanhando-o – sendo que a utilização das imagens neste processo foi por ele autorizada).” A reclamada contesta o pedido. Examina-se. Competia ao reclamante fazer prova dos descumprimentos narrados na peça de ingresso, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Contudo, desse encargo o demandante não se desvencilhou a contento. Produzida prova pericial para análise das condições de trabalho, concluiu o expert (f. 166/167): “Nas caixas R1 e R2, de propriedade da Reclamada, não foi constatada a presença de água com sujidade, tratando-se de estruturas destinadas exclusivamente à acomodação, distribuição e emenda de cabos de fibra óptica, não havendo evidências de contato com efluentes, esgoto ou quaisquer materiais potencialmente contaminantes. Do mesmo modo,…

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