Processo 0010012-41.2026.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010012-41.2026.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010012-41.2026.5.03.0103 AUTOR: JOSE ANTONIO BARBOSA DE SOUZA RÉU: TREM BALA TRANSPORTES EXECUTIVO E DE CARGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc427c8 proferida nos autos. Vistos,‌ ‌etc....‌ ‌ José Antônio Barbosa de Souza ‌ajuizou‌ ‌ação‌ ‌trabalhista‌ ‌em‌ ‌face‌ ‌de‌ Trem Bala Transportes Executivo e de Cargas Ltda, Trem Bala Promoções e Produções Ltda e Thiago Alves do Nascimento,‌ todos‌ ‌qualificados‌ ‌nos‌ ‌autos. Discorreu sobre o contrato de trabalho e os pretensos direitos não adimplidos. ‌Formulou‌ ‌os‌ ‌pedidos‌ ‌e‌ ‌atribuiu‌ ‌à‌ ‌causa‌ ‌o‌ ‌valor‌ de‌ ‌R$199.599,55.‌ ‌Apresentou‌ ‌procuração‌ ‌e‌ ‌documentos.‌ ‌ ‌ Por‌ ‌ocasião‌ ‌da‌ ‌audiência‌ ‌inaugural,‌ ausentes os reclamados, restaram prejudicadas  ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação‌. O autor requereu a aplicação da revelia e confissão ficta.  Sem‌ ‌outras‌ provas‌ ‌a‌ ‌produzir,‌ ‌foi‌ ‌encerrada‌ ‌a‌ ‌instrução‌ ‌processual,‌ ‌com‌ ‌razões‌ ‌finais‌ ‌orais‌ remissivas pelo autor.‌ ‌ Prejudicadas ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação.‌  ‌ Decido:‌ 1 - Incompetência - Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para fiscalizar ou executar recolhimento da contribuição previdenciária devida no curso do contrato de trabalho devidamente formalizado ou em decorrência de vínculo de emprego declarado por esta Justiça Especializada, bem como para determinar ao INSS a anotação do período para fins de tempo de serviço, nos termos da decisão proferida pelo excelso STF nos autos do processo RE 569.056/PA e entendimento pacificado no item I da Súmula 368 do TST e OJ 57, da SDI-II do TST. Extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 337, §5º e 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de recolhimento de contribuição previdenciária dos valores pagos ao reclamante no curso do contrato de trabalho. 2 –‌ Revelia - Os reclamados, embora regularmente notificados, Id. 4cb4d8a,  f96b272 e 0490c01, fls. 201 e 275/278, não apresentaram defesa e não compareceram à audiência inicial, Id. 89a1ee5, deixando escoar a oportunidade legal para exercer o direito de defesa, razão pela qual tornaram-se reveis e confessos, por força do artigo 844 da CLT. 3 - Dos fatos e dos pedidos 3.1 - Vínculo de Emprego - O reclamante sustentou que, embora tenha sido formalmente registrado apenas em 01.08.2024, já prestava serviços com todos os requisitos da relação de emprego desde a data de 01.07.2024. Diante da confissão ficta das reclamadas, tomo por verdadeiras as alegações iniciais e declaro a existência de vínculo de emprego entre as partes, a partir de 01.07.2024, conforme postulado na petição inicial. 3.2 - Remuneração – Integração dos pagamentos extrafolha - O reclamante afirmou que recebia “por fora” a produção, pelo número de viagens realizadas no mês, sendo que, quando realizava seis viagens por mês recebia R$7.800,00, 5 viagens por mês, R$7.500,00 e 4 viagens por mês, R$6.000,00. Disse que além disso recebia uma cesta básica, se batesse a meta de combustível e valores para custeio de pedágio, totalizando o valor mensal de R$1.200,00. Inquirido na audiência inicial o reclamante depôs que: “a remuneração mensal variava de R$6.000,00 a R$7.500,00/7.800,00; recebia R$1.250,00 para as viagens realizadas para Teresina-PI e R$1.350,00 para viagens realizadas para São Luís-MA; realizava de 4 a 5…

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