Processo 0010012-65.2025.5.03.0074
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0010012-65.2025.5.03.0074 AUTOR: MARINA AUGUSTO DA SILVA RÉU: INDUSTRIA DE COSMETICOS HASKELL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69943d9 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARINA AUGUSTO DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação trabalhista em face de GRAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (HASKELL COSMÉTICOS) alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 17.07.2023, para exercer a função de faxineira, mediante salário mensal de R$ 1.750,00, e dispensada sem justa causa em 25.09.2024; no desempenho de suas funções, realizava limpeza em laboratórios, salas de pesagem de produtos químicos, áreas de inflamáveis, banheiros e demais dependências da reclamada, mantendo contato direto com resíduos químicos e biológicos, lixos de matéria-prima, produtos inflamáveis, poeiras e agentes agressivos, sem a devida proteção; no desempenho de suas atribuições, realizava movimentos repetitivos, com esforço físico e posturas inadequadas, tendo desenvolvido tendinopatia cálcica do supraespinhoso (CID M75) e espondilodiscoartrose (CID M54.5), doenças que a incapacitaram para o trabalho; durante suas férias de julho/2024, buscou atendimento médico em razão de fortes dores no ombro e coluna, circunstância informada à reclamada; sua dispensa decorreu do seu estado de saúde, sendo discriminatória; não foi realizado exame demissional, sendo irregular a ruptura contratual; teve deferido auxílio por incapacidade temporária em 14.11.2024; o acerto rescisório não foi efetuado, sendo apenas depositado em sua conta “um valor” sem qualquer discriminação. Diante de tais alegações, formulou os pedidos da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 99.127,21. Juntou documentos e procuração. Audiência inicial, conciliação proposta e recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID 5ed321a), acompanhada de documentos, rebatendo todas as alegações autorais e pugnando pela improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Foi determinada a realização de perícias para apuração do alegado labor em condições insalubres, bem como das condições de saúde da reclamante e alegado nexo causal com o labor em favor da reclamada (ID 8b52574). Impugnação à defesa em ID cef01f4. Laudo pericial oficial – Insalubridade (ID 5b54d6e). Oportunizado o contraditório. Laudo pericial oficial – Perícia Médica (ID 679f3a1). Oportunizado o contraditório. Na audiência de instrução (ID 2c5a43a), foi colhido o depoimento pessoal da preposta da reclamada. As partes declararam não ter outras provas a produzir. Proferida sentença (ID afd5a53), as partes recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária da Primeira Turma, por meio do acórdão de ID 21a7e42, conheceu dos recursos interpostos pelas partes e acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela reclamante, declarando a nulidade processual a partir da primeira perícia médica, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia médica, devendo ser expressamente franqueado o acompanhamento da diligência pela autora e por sua procuradora. Retornados os autos, a nova perícia médica foi realizada em 13/01/2026, com o acompanhamento presencial da reclamante e de sua advogada. O laudo pericial oficial foi acostado sob o ID 134072b. Oportunizado o…
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