Processo 0010012-85.2026.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010012-85.2026.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010012-85.2026.5.03.0153 AUTOR: BRUNO HENRIQUE BONIFACIO MARTINS RÉU: J MACEDO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1611119 proferida nos autos.                                                SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT.   II– FUNDAMENTOS   Horas extras pela troca de uniforme. Reflexos. O reclamante alega que sua jornada contratual era das 06h40min às 16h00, de segunda a sexta-feira e das 07h00 às 11h00 aos sábados, gozando sempre com uma hora de intervalo. Afirma, contudo, que gastava em torno de 12 minutos por dia para a troca de uniforme e para seu deslocamento entre o vestiário e o local onde era feito o registro de ponto, isso no início e no final da jornada, tempo que não era computado na sua jornada, embora já estivesse à disposição da empresa. Informa que era orientado, na chegada, a registrar a jornada somente depois da troca de uniforme e, na saída, tinha que registrar a jornada antes da retirar o uniforme, de modo que esse tempo diário de 24 minutos ficava sem a devida marcação. Postula, pois, o pagamento desse tempo como hora extra, com os acréscimos legais e reflexos de direito. Em defesa, a reclamada sustenta que todas as horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal foram devidamente quitadas com os acréscimos de direito, dizendo, quanto ao tempo gasto na troca de uniforme, que era devidamente computado na jornada registrada nos controles de ponto, haja vista que a empresa sempre determinou que, ao chegar, o primeiro ato fosse marcar o ponto.   Em depoimento pessoal, o preposto admitiu que o registro da jornada era feito depois da troca de uniforme. Ou seja, o reclamante chegava na empresa, se dirigia ao vestiário para troca do uniforme e, na sequência, deslocava-se até o registro de ponto, gastando, segundo o preposto, o total de 10 minutos para cumprir essas rotinas, sendo 5 minutos para a colocação do uniforme e 5 minutos nos deslocamentos até o vestiário e depois até o registro de ponto.   O preposto informou, ainda, que na saída acontecia o processo inverso, ou, em outras palavras, deslocava-se até o registro de ponto e depois até o vestiário, gastando 5 minutos nesses trajetos e, na sequência, retirava o uniforme gastando igualmente 5 minutos.  A testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. Fábio informou que acreditava que entre o deslocamento interno e a troca do uniforme gastava-se em torno de 8 a 10 minutos.   Como se observa, o reclamante não logrou provar que gastasse nessas rotinas o tempo total de 24 minutos, sendo 12 na chegada e 12 na saída, ônus que lhe competia. Com efeito, pelo que se extrai da prova oral o reclamante gastava 20 minutos por dia, considerando a chegada e a saída, sendo 10 minutos com a troca de uniformes (5min na chegada e 5min na saída) e 10 minutos com seu deslocamento até vestiário e até o local do registro de ponto (5min na chegada e 5min na saída), tempo que não era registrado nos controles de ponto. A Lei nº 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, incluiu o § 2° ao artigo 4° da CLT, com a seguinte redação: “§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco…

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