Processo 0010013-21.2026.5.03.0137
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010013-21.2026.5.03.0137 AUTOR: PRISCILA NAYARA DO NASCIMENTO RÉU: POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93c787d proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0010013-21.2026.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por PRISCILA NAYARA DO NASCIMENTO em face de POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e TAFF BRASIL TRANSPORTES LTDA, proferindo a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora propôs reclamação trabalhista contra as reclamadas, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. As rés contestaram. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação da sentença, que atende, em seu todo, aos requisitos do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. Verifica-se que a reclamante foi admitida em 01/04/2025, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida a partir de 11/11/2017. Assim, aplicáveis ao caso, em regra, as inovações trazidas pela referida lei. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. A peça de ingresso satisfaz os requisitos insertos no art. 840, § 1º, da CLT. No particular, não há que se falar em inépcia da inicial. O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, elegeu como requisito da petição inicial a atribuição de valor aos pedidos, o que não se confunde com sua liquidação. É o que consta literalmente da redação do respectivo § 1º, que adota a expressão “com indicação de seu valor.” A liquidação do pedido é realizada em fase processual própria, após a prolação da sentença ilíquida (art. 879 da CLT). Ademais, a exigência de liquidação dos pedidos não é compatível com o princípio da simplicidade, que norteia os atos processuais trabalhistas. Por fim, cumpre assinalar que a petição inicial, tal como formulada, expõe com suficiente clareza o direito postulado, não se vislumbrando a existência de defeitos ou obscuridades capazes de obstar a compreensão da lide ou dificultar o exercício pela reclamada das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, afasta-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Arguida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação à 2ª ré, sob a alegação de ausência de qualquer relação empregatícia com o reclamante. As condições da ação, contudo, devem ser analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas pelo reclamante, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado. Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência. Desse modo, uma vez indicadas as reclamadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica de direito material, legitimadas estão as rés para figurarem no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. …
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