Processo 0010013-61.2026.5.03.0156
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010013-61.2026.5.03.0156 AUTOR: TATIANA JESUS DE LIMA RÉU: LD CELULOSE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41bf3df proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor da reclamada e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$66.391,48. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (id c8653d4) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Laudo Técnico para aferir insalubridade no local de trabalho sob id d6cff18 e esclarecimentos no id. 4139556. Na audiência de instrução (id 925a1ab), não foram produzidas outras provas. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da inicial A reclamante atendeu aos singelos requisitos da petição inicial trabalhista, previstos no artigo 840, §1°, da CLT, dentre eles realizou "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido. Quanto à liquidação dos pedidos, observa-se que foi realizada pela autora. Não há exigência legal para apresentação de memorial de cálculo, matéria afeta à fase de liquidação. Não houve prejuízo para a reclamada que exerceu satisfatoriamente o direito de ampla defesa e do contraditório. Por tais razões, rejeito a preliminar. MÉRITO Adicional de insalubridade A parte autora afirma que manteve contato permanente com calor e radiação solar, requerendo seja a reclamada condenada no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Realizada a perícia técnica, cujo laudo foi acostado no id. d6cff18, o expert apresentou a seguinte conclusão: “8. CONCLUSÃO Ante o exposto, este Perito conclui que as atividades da Reclamante NÃO SE CARACTERIZAM COMO INSALUBRES, conforme os seguintes fundamentos: • Ruído: A avaliação quantitativa demonstrou níveis de pressão sonora abaixo do Limite de Tolerância (Anexo 1 da NR-15). • Calor: O IBUTG apurado foi de 29,4 °C. Porém, por ser atividade a céu aberto e sob fonte natural, os limites do Anexo 3 da NR-15 não se aplicam (Portaria SEPRT nº 1.359/2019). • Radiações Não Ionizantes: A exposição solar (fonte natural) não possui previsão legal para insalubridade, conforme o Anexo 7 da NR-15 e a OJ nº 173, I, do TST. • Demais Agentes: Não foi identificada exposição a nenhum outro agente físico, químico ou biológico passível de enquadramento. Portanto, por não exceder os limites legais e inexistir nexo técnico, não há fundamentação para o adicional de insalubridade.”. Embora o juiz não esteja adstrito à prova pericial, conforme preceitua o artigo 479 do CPC, o laudo pericial em questão, elaborado por profissional devidamente habilitado e nomeado por este juízo, apresenta-se em conformidade com os padrões técnicos exigidos, sendo, portanto, escorreito. O conteúdo do referido laudo, baseado em meticulosa análise das condições de trabalho da autora, fornece elementos probatórios sólidos e inequívocos que devem ser considerados como prova substancial e confiável acerca das condições laborais enfrentadas pela autora. Dessa forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Horas extras. Intervalo A reclamante…
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