Processo 0010013-65.2021.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0010013-65.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GIZELI FIGUEREDO MACIEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por GIZELI FIGUEREDO MACIEL em face de BANCO DO BRASIL S/A, em razão de título judicial que condenou o executado ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos reparos da fissura na laje em concreto da sala de estar e da cozinha/área de serviço do imóvel indicado nos autos. Determinada a complementação da prova técnica para quantificação do valor devido, o perito judicial apresentou laudo complementar, no qual delimitou os serviços necessários à reparação do vício reconhecido no título executivo judicial e apurou o custo total de R$ 7.032,08, com base em planilha orçamentária elaborada segundo os parâmetros técnicos indicados no próprio trabalho pericial. As partes foram intimadas para manifestação. A parte exequente concordou com o laudo complementar, reiterando manifestação técnica anteriormente apresentada. O executado, por sua vez, juntou parecer técnico, no qual registrou concordância parcial com o laudo, notadamente quanto à inexistência de problemas estruturais, elétricos, hidrossanitários, de esquadrias ou de acabamentos, sem, contudo, apresentar elemento técnico suficiente para afastar a conclusão pericial quanto à quantificação dos reparos definidos no título judicial. A perícia complementar observou os limites objetivos da condenação, restringindo-se à apuração do custo dos reparos da fissura na laje em concreto da sala de estar e da cozinha/área de serviço. Não há, nos elementos apresentados após o laudo, divergência técnica concreta capaz de infirmar a metodologia utilizada ou o valor apurado pelo perito judicial. Assim, homologo o laudo pericial complementar de ID 24889727 e fixo o valor da obrigação de indenizar, nesta fase de liquidação/cumprimento de sentença, em R$ 7.032,08, sem prejuízo da atualização monetária e dos consectários legais cabíveis, na forma do título judicial. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, observada a atualização do valor homologado. Decorrido o prazo sem pagamento, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, devendo a parte exequente ser intimada para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer as medidas executivas que entender cabíveis. Macapá/AP, 28 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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