Processo 0010013-74.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0010013-74.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020099-17.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : DIEGO RODRIGUES BATISTA ADVOGADO(A) : JAWRIDYSSON CLAUSE RIBEIRO OLIVEIRA (OAB TO009099) ADVOGADO(A) : LUCAS LAGEMANN ROSSATO (OAB TO008671) ADVOGADO(A) : LUCAS SILVA MONTEIRO (OAB TO008752) AGRAVADO : FUNDAÇAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DIEGO RODRIGUES BATISTA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas ( evento 8, DECDESPA1 ). Na referida decisão, o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência que buscava suspender o ato de sua eliminação na etapa de avaliação psicológica do concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins (Edital n. 001/CFP/QPPM-2025/PMTO). O agravante sustenta, em síntese, que sua eliminação é nula por violação aos princípios da isonomia, da motivação e da confiança legítima. Argumenta que a primeira avaliação psicológica foi anulada pela própria Administração devido a falhas na aplicação. Na ocasião da reaplicação, a banca examinadora teria assegurado que utilizaria testes "totalmente novos", mas acabou reutilizando o Teste Palográfico, o que, segundo ele, comprometeu a lisura do certame. Além disso, a parte recorrente aponta deficiências técnicas no laudo administrativo, amparando-se em parecer de assistente técnica ( evento 1, LAU15 ). Alega que não houve integração metodológica entre os instrumentos e que o recurso administrativo foi meramente formal, pois a plataforma da FGV limitou a defesa a 5.000 caracteres e impediu a anexação de documentos ( evento 1, ANEXOS PET INI14 ). Por fim, menciona um vício cronológico, pois o resultado definitivo teria sido publicado antes da disponibilização das respostas aos recursos. Requer, assim, a concessão de liminar para suspender sua eliminação e permitir sua participação nas demais fases do concurso ou, subsidiariamente, a reserva de vaga e a realização de novo exame psicológico. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. Conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito recursal, a análise se perfaz nos termos do artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal. Após análise detida dos autos, em que pese o esforço argumentativo da defesa, em juízo preliminar, verifico que as razões apresentadas pelo Agravante não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora. O controle jurisdicional em concursos públicos possui limites bem definidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), fixou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção ou o conteúdo de avaliações. A atuação judicial deve se limitar ao exame da legalidade do procedimento e da vinculação ao edital. No caso da avaliação psicológica, o controle é ainda mais restrito. A inaptidão de um candidato, quando fundamentada em critérios técnicos previstos no edital e…
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