Processo 0010013-80.2026.5.03.0085
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATOrd 0010013-80.2026.5.03.0085 AUTOR: JULIANNE KELLY DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE DIAMANTINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e36dd7 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JULIANNE KELLY DE ALMEIDA, em 09/01/2026, em face de MUNICÍPIO DE DIAMANTINA, por meio da qual postula-se os títulos elencados na petição inicial de id. 9ed08ac, dando à causa o valor de R$ 38.869,44. Regularmente citado, o Reclamado apresentou defesa escrita nos autos do PJe-JT no dia 03/03/2026 (Id. no. 2321381), acompanhada de documentos. Contestou toda a argumentação fática contida na peça de ingresso. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A Reclamante apresentou impugnação (Id. no. c2c2687). Determinada a realização de perícia técnica (I. no. e77e856) A Reclamante apresentou quesitos através da petição de Id ad96d10 e o Reclamado através da petição de Id dcfe60d. Laudo pericial de Id f016fc0, sobre os quais a Reclamante se manifestou nos termos da petição de Id 31ed055 e o Reclamado não se manifestou (certidão de Id 13cb010). Audiência de encerramento (Id 41d5e83). Não havendo mais provas a produzir (petição de Id 250227d e de Id 0cb3e68), os autos vieram conclusos para julgamento e publicação de sentença. Tudo visto e examinado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL É cediço que a prescrição consiste na perda da exigibilidade do direito, sendo regulada pelos arts. 7º, XXIX da CR/88 e 11 da CLT. No presente caso, a ação trabalhista foi ajuizada em 09/01/2026. Logo, pronuncio prescritas as parcelas trabalhistas (principais e acessórias) anteriores a 09/01/2021 e as extingo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS - BASE DE CÁLCULO A parte autora pleiteia o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade aos argumentos de que o Município sempre pagou o adicional de insalubridade em grau mínimo, tendo como base de cálculo o valor do salário mínimo. Aduz que “no Tema 118 do TST foi firmada tese vinculante determinando que os ocupantes do cargo de ACS, independentemente de laudo técnico pericial, devem receber adicional de insalubridade em grau médio, em razão dos riscos inerentes às atividades por eles desenvolvidas; e No Tema 306 do TST foi estabelecida tese vinculante dispondo que, desde o início da vigência da Lei nº 13.342/2016, que alterou o art. 9º, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base do trabalhador.” - grifos no original. Em defesa, o Reclamado sustenta a regularidade do pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo legal, pagos no percentual adequado de 10% porque compatível com as condições de trabalho da autora e EPI's fornecidos. Analiso. Inicialmente, esclareço que, embora não esteja o Julgador adstrito à conclusão do laudo pericial, é inconteste que, em se tratando de pedido envolvendo adicional de insalubridade, o legislador estabeleceu tutela específica quanto à apuração, somente admitindo caracterização a propósito por intermédio do pronunciamento de profissional técnico que goze de absoluta confiança do Juízo (artigo 195/CLT). Na hipótese, o ilustre Perito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.