Processo 0010013-81.2024.5.18.0231

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010013-81.2024.5.18.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto Avançado de Posse
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE POSSE ATSum 0010013-81.2024.5.18.0231 AUTOR: SILVIO BRITO DE SOUSA RÉU: LEANDRO DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8768e82 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. Consoante noticiado no ofício nº 233/2026, de id. 5515d03, a empresa executada teve seu processo de recuperação judicial convolado em falência, sendo que referida decisão de convolação encontra-se atualmente em grau recursal. O contrato de trabalho perdurou de 06/02/2023 a 26/10/2023. A recuperação judicial da ré foi ajuizada em 10/09/2024, processo 5863767-64.2024.8.09.0182 e deferida em 10/01/2025. Portanto, o crédito apurado nesta ação é concursal. Logo, a competência da Justiça do trabalho resta limitada tão somente à liquidação e expedição de certidão em favor do credor, que deverá, caso assim deseje, providenciar a habilitação ou execução diretamente no juízo da recuperação. Assim, sem exceção, não há que se falar em processo de execução do crédito trabalhista perante a Justiça do Trabalho. E quando já instaurada, deverá ser extinta de imediato. Nesse sentido, dispõe o Provimento Geral Consolidado deste Regional que: Art. 247 - No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá às Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o administrador judicial da empresa falida ou em recuperação judicial, expedindo para tanto certidão de habilitação de crédito. § 1º Expedida a certidão de habilitação de crédito, as Varas do Trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente aos Juízos de Falências e Recuperações Judiciais os autos das execuções trabalhistas e/ou certidões de créditos trabalhistas, com vistas à habilitação, inclusão ou exclusão de credores da relação de credores e do quadro geral de credores, pois tal atribuição não é do cartório falimentar, mas do administrador judicial. Determina-se a expedição de certidão de crédito em prol do exequente para a habilitação ou execução perante o Juízo da recuperação judicial. Na hipótese de honorários periciais e/ou sucumbenciais, os interessados também serão intimados para que possam habilitar/cobrar os respectivos créditos, individualmente, no Juízo da recuperação. A certidão para habilitação será individualizada para cada credor. Expedida a certidão, intime-se a parte autora para extraí-la diretamente dos autos digitais, assim com as demais peças que instruirão seu requerimento. Realizada a habilitação do crédito e desde que comprovada nestes autos, não correrá a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05. No que diz respeito à contribuição previdenciária (cota-parte da empresa) e custas, a execução processar-se-á nestes autos, pois os §§ 7º-B E 11, do art. 6º, da Lei nº 11.1.01/2005, excluem as execuções fiscais e de ofício da contribuição previdenciária pela JT dos efeitos da recuperação judicial, embora disponha que o Juízo da recuperação judicial tem competência para "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional" na forma do art. 69 do CPC. …

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