Processo 0010013-83.2026.5.03.0181

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010013-83.2026.5.03.0181
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0010013-83.2026.5.03.0181 RECORRENTE: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE GONCALVES DE BARROS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010013-83.2026.5.03.0181, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 14 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 66cc9fb), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões apresentadas (ID. a789c27). No mérito, dar-lhe provimento parcial para: I) conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual fica isenta do preparo recursal; II) determinar a limitação das multas normativas, nos termos da OJ 54 da SDI-1 do TST (entendimento reafirmado no IRR nº 249), c/c art. 412 do Código Civil; III) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, calculados no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, e determinar a suspensão da exigibilidade da referida obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, em consonância com o julgamento da ADI 5.766 pelo STF (para ambos os litigantes); IV) determinar que a apuração das parcelas decorrentes da condenação seja limitada ao valor de cada um dos pedidos indicados na inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária até a data de efetivo pagamento. Manter o valor da condenação por compatível. O Exmo. Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva ressalva seu entendimento que não limitaria a execução aos valores informados na petição inicial, por entender que esses valores representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, parágrafo 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: RECURSO DA RECLAMADA - DESERÇÃO - ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE - Nas contrarrazões, o autor sustenta, em síntese, a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, ao argumento de que não foi comprovado o recolhimento do depósito recursal. Examino. O parágrafo 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Dessa forma, o simples fato de ter sido deferido o processamento de recuperação judicial da reclamada Plantão Serviços de Vigilância Ltda não significa incapacidade econômica para arcar com as custas processuais, não lhe assegurando, por si só, o benefício da gratuidade de justiça, já que a empresa recuperanda não perde a disponibilidade econômica de seus ativos e processo produtivo, tampouco a administração de seus bens, podendo indicar, tão somente, a inidoneidade financeira delas. Contudo, entendo que a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas é viável, desde que cabalmente…

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