Processo 0010013-94.2026.5.03.0048
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA MSCiv 0010013-94.2026.5.03.0048 IMPETRANTE: GUILHERME DE OLIVEIRA LEMOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfb9993 proferida nos autos. S E N T E N Ç A: I – RELATÓRIO GUILHERME DE OLIVEIRA LEMOS impetrou mandado de segurança em 04/11/2022, em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), postulando sua exclusão do cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas às de escravo, conforme razões de fato e de direito constantes de id. 0550d61. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Deferida a liminar no bojo da decisão de id. ea4c7e5. Regularmente notificada, a ré manifestou-se acerca da liminar no id. b69a522. Foram produzidas provas documentais. Encerrada a instrução processual. O MPT manifestou-se pela denegação da segurança no parecer de id. 3870593. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, atualmente regulamentado pela Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18 de 13/09/2024, constitui relatório que inclui nomes de empregadores responsabilizados em fiscalização administrativa pela exploração de trabalho escravo moderno, após assegurado o contraditório em âmbito administrativo em primeira e segunda instâncias, tendo o E. Supremo Tribunal Federal reafirmado a constitucionalidade da referida lista quando do julgamento da ADPF 509, em setembro de 2020, ajuizada pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC). Os artigos 2º e 3º do Ato Normativo assim dispõem acerca dos procedimentos de inclusão e de exclusão de empregadores da supramencionada lista: Art. 2º O Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condiçõe sanálogas à escravidão será divulgado no sítio eletrônico ofi cial do Ministério do Trabalho e Emprego,contendo o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão. § 1º A inclusão do empregador ou administrado somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fi scal em razão daconstatação de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão. § 2º Será assegurado ao empregador ou administrado, no processo administrativo do auto deinfração, o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalhode constatação de trabalho em condições análogas à escravidão, na forma dos arts. 629 a 638 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria MTP nº 667, de 8 denovembro de 2021. § 3º A organização e a divulgação do cadastro ficarão a cargo da Coordenação-Geral deFiscalização para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravizado e Tráfi co de Pessoas da Secretariade Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. § 4º O cadastro a ser publicado conterá o nome do empregador ou administrado, seu númerode inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, oano da fi scalização em que ocorreram as autuações, o número de pessoas encontradas em condiçõesanálogas à escravidão e a data da decisão defi nitiva prolatada no processo…
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