Processo 0010013-96.2024.5.18.0129

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010013-96.2024.5.18.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Última publicação
06/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0010013-96.2024.5.18.0129 RECORRENTE: EDMILSON ANTONIO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDMILSON ANTONIO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0010013-96.2024.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : EDMILSON ANTONIO DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(S) : CARLOS MAGNUM INACIO PONTES ADVOGADO(S) : JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO RECORRENTE(S) : SAO MARTINHO S/A ADVOGADO(S) : DANIEL DE LUCCA E CASTRO RECORRIDO(S) : EDMILSON ANTONIO DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(S) : CARLOS MAGNUM INACIO PONTES ADVOGADO(S) : JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO RECORRIDO(S) : SAO MARTINHO S/A ADVOGADO(S) : DANIEL DE LUCCA E CASTRO PERITO(S) : ADRIANO LINARES TERCEIRO INTERESSADO(S) : HOSPITAL SAO FRANCISCO LTDA - EPP CUSTOS LEGIS(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUIZ(ÍZA) : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES           Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que, além de julgar procedentes pedidos de integração e diferenças de remuneração variável, declarou, de ofício, o reenquadramento sindical do autor. A reclamada argui preliminar de nulidade por julgamento ultra petita quanto ao reenquadramento e insurge-se contra o indeferimento da integração da parcela RV. O reclamante recorre pretendendo a reforma do julgado quanto ao reconhecimento de acidente de trabalho e estabilidade acidentária.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve julgamento ultra petita pelo reenquadramento sindical não pleiteado na inicial; (ii) estabelecer se restou configurado o nexo causal ou concausal entre a lesão no joelho e o trabalho exercido, ensejando dever de indenizar; (iii) determinar se é devida a integração da remuneração variável na base de cálculo de outras verbas e o pagamento de diferenças; (iv) fixar o cabimento da majoração de honorários sucumbenciais em sede recursal.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado profere sentença ultra petita quando decide sobre matéria não submetida ao crivo do contraditório, extrapolando os limites da lide definidos na petição inicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 4. O conjunto probatório médico (laudo pericial inconclusivo, prontuários de atendimento inicial com menção a ruptura espontânea e exames de imagem sugestivos de patologia degenerativa) não comprova a existência de nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e a lesão apresentada. 5. A ausência de prova do nexo de causalidade inviabiliza a pretensão indenizatória por danos morais e materiais, bem como o direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. 6. A reclamada, ao instituir remuneração variável, atrai o ônus de comprovar a regularidade dos…

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