Processo 0010014-30.2026.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010014-30.2026.5.03.0129 AUTOR: MARCOS MARCELINO RÉU: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b80be proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte reclamante formula pedido de imposição de responsabilidade (sujeição patrimonial) à 2ª reclamada em razão de ter se beneficiado dos serviços prestados por meio da 1ª reclamada. Do exposto, emerge a existência de pedido e causa de pedir que, à luz da teoria da asserção, tornam-na parte legítima. Rejeito. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Aplicam-se ao presente processo as regras de direito material do trabalho e processual previstas na Lei nº 13.467/2017, porquanto a parte autora foi admitida e o processo foi distribuído em data posterior ao início de vigência da Lei 13.467/17, em 11/11/2017. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.Lei 13467 VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que foi contratado em 06/11/2025, em contrato temporário, prestando serviços em benefício da 2ª reclamada. Relata que, em 24/11/2025, foi dispensado pela 1ª reclamada, através de Elineiva. Ocorre que, diante da surpresa acerca da dispensa, procurou a líder imediata, Janniny, a qual o direcionou ao superior hierárquico Marcelo, vinculado à 2ª reclamada, o qual afirmou que não havia qualquer determinação de dispensa, orientando-o a continuar comparecendo ao trabalho normalmente, de forma que trabalhou até o dia 29/11/2025. No entanto, não recebeu qualquer valor de verbas rescisórias, não tendo sido a rescisão contratual formalizada, não tendo recebido ou assinado o TRCT. Diante disso, postula as verbas rescisórias, quais sejam, saldo salarial, férias mais 1/3, 13º salário proporcional e FGTS do período contratual. Ainda, postula a multa do art. 477 da CLT. Pretende, de forma subsidiária, o aviso prévio indenizado. Em defesa, a 1ª ré confirma que a contratação do autor deu-se mediante contrato de trabalho temporário, em razão do aumento extraordinário da demanda da 2ª ré, atendendo aos preceitos…
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