Processo 0010014-50.2025.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010014-50.2025.5.03.0069 AUTOR: RAFAEL FERREIRA DE ARAUJO RÉU: CONSTRUTORA VALE VERDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17d94fe proferida nos autos. I. RELATÓRIO RAFAEL FERREIRA DE ARAUJO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA VALE VERDE LTDA e VALE S.A., postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 63.708,47. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestaram articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA No caso dos autos, a inicial atendeu o requisito do art. 840, §1º, da CLT, que é narrar e pedir, com indicação de valor, não contendo vícios e permitindo a elaboração de vasta defesa. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA Apenas a pessoa apontada como responsável pelos direitos pretendidos pode comparecer em Juízo e apresentar seus argumentos. Se os requerimentos são procedentes, a matéria é de mérito. Rejeito a preliminar. CARÊNCIA DE AÇÃO No presente feito estão presentes todas as condições da ação, pois as partes são legítimas e há interesse processual. Se os requerimentos são procedentes, a matéria é de mérito. Rejeito. JORNADA. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, com marcações variáveis de entrada e saída, anotação do intervalo intrajornada. Os registros de ponto não foram infirmados por prova em contrário, pelo que deverão prevalecer como meio de prova válida da efetiva jornada cumprida pelo reclamante. Na réplica, a parte autora não demonstrou, sequer por amostragem, horas não quitadas ou compensadas, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818, I, da CLT, motivo pelo qual indefiro o pedido e respectivos reflexos. Ressalto que, como o Juiz deve ser imparcial, mantendo a isonomia de tratamento das partes, e caso a reclamada não especificasse algo em sua defesa, incorreria na previsão do art. 341, do CPC (ônus da impugnação especificada); por outro lado, não é permitido ao Juiz suprir a falta do reclamante quanto a esse ônus processual, presumindo este ou aquele interesse do trabalhador. Em relação ao tempo de à disposição, o reclamante não comprovou que executava atividades antes ou após o registro do ponto (art. 818, I, da CLT), no tempo alegado, com atividades como higienização, troca de informações, café, DDS, etc, em desrespeito à Súmula 366 do TST, não sendo tempo à disposição do empregador o tempo de deslocamento casa-trabalho, tampouco aguardar condução, sem executar atividades para as quais foi contratado (art. 4º, da CLT c/c art. 58, parágrafo 2º, da CLT). Indefiro o pedido de horas extras e reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, verifico que há pré-anotação da pausa (art.74, §2º, da CLT) nos cartões juntados aos autos, sendo do autor o ônus de demonstrar a ausência de fruição, nos termos do art. 818, I, da CLT. Nenhuma prova foi produzida pelo reclamante para comprovar que não usufruía do intervalo intrajornada de forma correta, ônus que possuía…
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