Processo 0010014-55.2025.5.15.0121
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0010014-55.2025.5.15.0121 RECORRENTE: CAMILLE EDUARDA DOS SANTOS FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILLE EDUARDA DOS SANTOS FARIA E OUTROS (2) Identificação 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº: 0010014-55.2025.5.15.0121 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO RECORRENTES: CAMILLE EDUARDA DOS SANTOS FARIA e CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP RECORRIDOS: CAMILLE EDUARDA DOS SANTOS FARIA, CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP e KHS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO JUÍZA: DÉBORA WUST DE PROENCA fb/fe Relatório NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. A 2ª reclamada CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP em relação à responsabilidade subsidiária. A reclamante, adesivamente, em relação aos danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela reclamante e pela 2ª reclamada. É o relatório. Fundamentação Admissibilidade Conhece-se dos recursos ordinários interpostos, porquanto regularmente processados. A ação foi ajuizada em 10/01/2025, discutindo fatos relacionados ao contrato de trabalho que vigeu de 01/02/2023 a 09/01/2025. A reclamante foi admitida pela primeira reclamada KHS SERVICES PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA para exercer a função de faxineira, com último salário de R$1.481,56. Recurso ordinário da 2ª reclamada Responsabilidade subsidiária Requer a 2ª reclamada seja afastada sua condenação subsidiária pelas verbas reconhecidas na sentença. Analisa-se. Restou incontroverso que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada, ativando-se, todavia, em benefício da segunda reclamada, em razão do contrato de terceirização firmado entre eles, para "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FACILITIES PARA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO DA UNIDADE DE NEGÓCIO LITORAL NORTE - RN". O contrato foi juntado pela reclamante às fls. 53/73. Restou comprovado ainda que a SABESP atuou como tomadora dos serviços prestados pela 1ª reclamada, que foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, multa dos artigos 467 e 477, da CLT, multa fundiária e verbas rescisórias. Importante ressaltar ainda que é fato público e notório que a reclamada SABESP foi privatizada em 22 de julho de 2024 o que faz com que sejam observados dois critérios de responsabilização subsidiária: I - Como ente público (01/02/2023 a 21/07/2024) Não se discute que os entes públicos, quando tomadores de serviços, não podem ser…
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