Processo 0010014-69.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0010014-69.2026.8.27.2729/TO AUTOR : WALACE EMERSON CARNEIRO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : WEBCASH CARTOES S.A ADVOGADO(A) : ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402) ADVOGADO(A) : VITORIA SILVA ARAUJO WERMUTH DE CARVALHO (OAB TO014473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por WALACE EMERSON CARNEIRO em desfavor de WEBCASH CARTOES S.A e UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A , pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01. Aduz a parte autora em síntese, que, há expressiva discrepância entre o valor do bem, objeto do financiamento e o montante a ser pago para a ré. Documentos anexados no evento 01. É o breve relato. DECIDO. I - DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDO em face da parte requerente a gratuidade da Justiça, em razão dos documentos anexados ao EVENTO 1 , presumindo-se a hipossuficiência alegada, ressalvada a possibilidade de revogação e/ou impugnação. II - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da hipossuficiência técnica e informativa da autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR , a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. III - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado. No caso em tela, em análise preliminar, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado. A parte autora fundamenta seu pedido em uma suposta "expressiva discrepância" entre o valor do bem e o montante final do financiamento, o que, por si só, não constitui ilegalidade, uma vez que o custo total do financiamento inclui juros remuneratórios, encargos e outros custos operacionais. Entendo que as circunstâncias concretas só restarão plenamente evidenciadas após a instrução do feito, ou, pelo menos, após a contestação, a fim de garantir o contraditório, considerando em sede de cognição sumária, os critérios contratuais fixados entre as partes, observando o princípio do pacta sunt servanda . A alegação de abusividade, por ora, é genérica e demanda análise técnica aprofundada, inviável neste momento processual. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO…
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