Processo 0010014-87.2026.5.03.0110
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010014-87.2026.5.03.0110 AUTOR: KLEBER DA ROCHA PEREIRA DIAS RÉU: NV COMERCIO DE PEDRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a0abff proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO KLEBER DA ROCHA PEREIRA DIAS, qualificado na petição inicial, propôs reclamatória trabalhista em face de NV COMERCIO DE PEDRAS LTD, pleiteando as parcelas descritas na petição inicial de p. 02/22, complementada pela emenda de p. 53/75 do download crescente (PDF utilizado para a elaboração desta decisão). Deu à causa o valor de R$467.869,24, juntou documentos, procuração e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Realizada audiência inicial (cf. ata de p. 190/191), a reclamada apresentou defesa escrita (p. 109/136), acompanhada de documentos. Manifestação do reclamante à petição de p. 211/228. Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo de p. 271/299, ratificado pelos esclarecimentos de p. 317/327. Em audiência de instrução (cf. ata de p. 343/346), foi colhido o depoimento das partes e inquiridas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Inconciliáveis as partes. É o relatório. FUNDAMENTOS Prescrição Acolhe-se a arguição da reclamada, para declarar prescrito o direito de o reclamante demandar parcelas exigíveis anteriormente a 13/01/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Reversão da Justa Causa O reclamante pretende a reversão da justa causa, sob o fundamento de que não incidiu em faltas graves. Alega que a justa causa teria sido baseada na alegação genérica de mau procedimento, sem apresentação de fundamentação concreta ou condutas claras que justificassem a penalidade. A reclamada rebate as alegações do autor, asseverando que ele foi dispensado por justa causa em razão de ato de desrespeito e conduta incompatível com o ambiente de trabalho, em descumprimento às normas internas da empresa, com base no art. 482 da CLT. Pois bem. Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, bem como em decorrência dos efeitos danosos que a justa causa acarreta, sendo fato impeditivo ao direito do empregado de receber a integralidade das verbas rescisórias, é do empregador o encargo probatório dos motivos ensejadores da rescisão contratual, ônus do qual não se desincumbiu, todavia. Na hipótese dos autos, não paira controvérsia de que o autor foi dispensado por justa causa em 17/11/2025, conforme comunicado juntado à p. 160. Em que pese a reclamada tenha juntado aos autos o e-mail de p. 137, tal comunicação foi realizada a partir de um relato de terceiro, sem apresentação de provas e/ou confirmação por parte da empresa da suposta agressão praticada pelo autor. Não houve demonstração de apuração dos fatos pela ré, ou mesmo comprovação dos fatos imputados ao trabalhador. Ademais, a comunicação juntada à p. 160 mostra-se genérica, fundamentando-se apenas em ato de desrespeito e conduta incompatível com o ambiente de trabalho, sem indicação dos fatos objetivos que ensejaram a justa causa aplicada, o que não se pode admitir. Por essas razões, não se confirma a justa causa aplicada pela ré e reconhece-se a dispensa sem justa causa do reclamante ocorrida em 17/11/2025. Via de consequência, a reclamada é condenada a retificar a baixa na CTPS obreira,…
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