Processo 0010014-96.2026.5.15.0096
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010014-96.2026.5.15.0096 AUTOR: LEANDRO ROVESTA RÉU: DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d88c0f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO LEANDRO ROVESTA propôs a presente ação trabalhista em face de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$187.775,29. Postulou honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foram inquiridas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 06.01.2026, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 06.01.2021, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88. Quanto a elas, opera-se a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). Acúmulo/Desvio de função Postula o reclamante o pagamento de acréscimo salarial sob a alegação de que além da função de vendedor para a qual foi contratado, também ativava-se como operador de caixa e estoquista. Vejamos. A testemunha Bruna da Silva Ribeiro afirmou que mourejou no cargo de vendedora na ré pelo período de 01.02.2019 a 17.06.2024; que mourejou com o reclamante; que o autor também realizava o fechamento do caixa, cadastramento de dados de clientes, organização de estoque e entrada de notas fiscais; que as tarefas de estoque eram realizadas entrando duas horas mais cedo ou durante o horário de vendas. A testemunha Aquiles Augusto Curvo da Silva asseverou que laborou na ré de 10.04.2019 a 25.05.2023; que exercia a função de vendedor; que trabalhou com o reclamante; que o autor realizava o fechamento do caixa e manejo do estoque quando faltavam funcionários, o que dificultava o atendimento aos clientes e a realização de novas vendas. Entendo que se o empregado é contratado para o exercício de determinada função, não poderá o empregador exigir-lhe outra sobreposta, sem a correspondente majoração salarial, sob pena de quebra do sinalagma e afronta aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Ainda, a comercialização de produtos é o escopo central da função de vendedor, e a realização de outras tarefas na sua jornada de…
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