Processo 0010015-46.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010015-46.2025.5.03.0033 AUTOR: ANTONIO MARCOS JUSTINIANO MARTINS RÉU: COMTRASIL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c190cc7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO MARCOS JUSTINIANO MARTINS, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de COMTRASIL COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, expondo, em síntese, que laborou para a reclamada, desde 27/07/2021, postulou os pedidos descritos na inicial (ID. a0c0683). Atribuiu à causa o valor de R$ 348.000,00. Juntou documentos. COMTRASIL COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA apresentou exceção de incompetência (ID. ce4ba96). Rejeitada (ID. 0c19e16). Conciliação rejeitada (ID. 363cbf9). COMTRASIL COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA apresentou defesa escrita, com documentos, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais (ID. 21a9793). O reclamante impugnou a defesa apresentada pela parte reclamada (ID. 43b21f2). Última tentativa de conciliação recusada (ID. 5ffd534). Razões finais. É o relatório. FUNDAMENTOS TEMA 1046. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Ao julgar os Embargos de Declaração nos autos da ADI 5322, o STF modulou os efeitos da decisão sobre a inconstitucionalidade e atribuiu eficácia ex nunc a contar da data da publicação do julgamento de mérito da ADI 5322 (12/7/2023), de modo que os dispositivos declarados inconstitucionais se mantêm inalterados até 11/7/2023. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A despeito da peremptoriedade da disposição do art. 611-A, §5º da CLT, desnecessário trazer para o presente feito o sindicato profissional. Em verdade, medida tão drástica se mostra desnecessária, pois basta verificar a aplicabilidade das normas coletivas ao contrato de trabalho do reclamante, consoante aquelas pertinentes à matéria e em vigência durante o vínculo. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A reclamada suscitou a incompetência territorial, tendo o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano rejeitado a exceção. Assim, a competência deste Juízo para processar e julgar o feito está fixada. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. Rejeito a impugnação do reclamado atinente aos valores das pretensões apresentadas pelo autor em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT. E mais, os valores indicados na inicial são meras estimativas. Nenhum prejuízo é suportado pela reclamada. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. As custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas ao final. Assim, o questionamento, no tocante ao pedido por justiça gratuita em favor da reclamante, será analisado no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371 do CPC). LIMITES DA LIDE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às…
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