Processo 0010015-53.2020.8.17.2370
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0010015-53.2020.8.17.2370 EMBARGANTE: ADILSON MENDES FERREIRA EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação ajuizada por ex-policial militar visando à anulação de ato de licenciamento ex officio e à consequente reintegração aos quadros da Polícia Militar de Pernambuco. O embargante sustenta a existência de vícios no julgado e busca o reexame das conclusões adotadas pela Câmara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os argumentos deduzidos pelo embargante autorizam a revisão do entendimento que reconheceu a prescrição do fundo de direito referente ao pedido de reintegração militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, nas ações em que militar busca sua reintegração, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito quando transcorridos mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da demanda, ainda que se alegue nulidade do ato. 6. O autor informa ter sido licenciado ex officio em maio de 1986 e somente ajuíza a ação em abril de 2019, após mais de trinta e dois anos do ato impugnado, circunstância que evidencia a ocorrência da prescrição. 7. O embargante não apresenta elementos probatórios capazes de demonstrar que o licenciamento decorreu de arbitrariedades praticadas durante o regime militar, o que afasta a alegação de imprescritibilidade. 8. O ato administrativo que arquivou o pedido revisional do militar encontra-se devidamente fundamentado e observa o devido processo legal, sem demonstração de qualquer irregularidade. 9. A Lei Estadual nº 6.783/1974 confere validade ao licenciamento publicado em Boletim Geral da Corporação Militar. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à adequação do julgado à pretensão da parte inconformada. 11. O julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a apreciação fundamentada das questões submetidas ao seu exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A pretensão de reintegração de militar sujeita-se à prescrição do fundo de direito quando ultrapassado o prazo de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da ação. 3. A ausência de prova de perseguição ou arbitrariedade vinculada ao regime militar afasta a alegação de…
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