Processo 0010015-69.2026.5.03.0014
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010015-69.2026.5.03.0014 RECORRENTE: DESFRUTAR NOVO SABOR LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANA RAYARA LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010015-69.2026.5.03.0014, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos apelos; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao recurso da parte reclamada, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 895, §1º, IV, da CLT; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso da parte reclamante para: 1) reconhecer rompido o contrato de trabalho em 27/12/2025 (data não impugnada pelas partes), imotivadamente e por iniciativa da parte reclamada, condenando-a: 1.1) ao pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa sem justo motivo, quais sejam: aviso prévio indenizado, com sua integração ao tempo de serviço (OJ 82/SBDI-1/TST), férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS mais 40%, com a dedução das parcelas comprovadamente já quitadas, conforme se apurar em liquidação; 1.2) ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT; 1.3) ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na retificação do registro lançado na CTPS obreira, para fazer constar a data de saída considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82/SBDI-1/TST e Lei nº 12.506/2011), e, ainda, a emissão de novo TRCT, fazendo contar a dispensa imotivada, bem como à comunicar a dispensa aos órgãos competentes possibilitando o saque do FGTS (com indenização de 40%) e habilitação no seguro-desemprego; na inércia da parte ré quanto ao primeiro, libere-se por alvará e no tocante ao segundo, será devida indenização substitutiva se a não percepção do benefício ocorrer por culpa exclusiva da empregadora; 2) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários do período compreendido entre a rescisão do pacto laboral, até 05 meses após o parto, com o pagamento de aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40% do referido período, conforme se apurar em liquidação de sentença. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, a ser expedida pela Vara do Trabalho de origem sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Declarou, para fins do artigo 832 da CLT, a natureza salarial das parcelas deferidas, excetuadas a multa do artigo 477 da CLT e a indenização substitutiva. Majorou a condenação ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), com custas no importe de R$200,00 (duzentos reais), a cargo da empresa reclamada, que fica intimada, na forma da Súmula 25 do Col. TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes da r. sentença de embargos de declaração em 20/03/2026, é próprio e tempestivo o recurso interposto pela parte reclamante em 10/03/2026 (Súmula 53 deste eg. Regional), digitalmente assinado por Davi Rodrigues…
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