Processo 0010015-76.2025.5.15.0012

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010015-76.2025.5.15.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010015-76.2025.5.15.0012 AUTOR: ROSANA RODRIGUES RÉU: GLOBAL FARMA 01 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b97c9ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   Tendo em vista que a presente reclamação se processa pelo rito sumaríssimo, dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   1-DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial obedece às exigências traçadas nos artigos 319 do CPC e 840 da CLT, possibilitando defesa à reclamada. Registre-se, ainda, que o direito processual do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade das formas. Rejeita-se a preliminar.   2-DA PRESCRIÇÃO Ante o período laboral alegado na inicial, a indisponibilidade do sistema Pje entre os dias 03.01.2025 e 07.01.2025 (id n. a458edf) e a distribuição da reclamação trabalhista em 07.01.2025, não se vislumbra a incidência de prescrição bienal, a teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Rejeita-se a prejudicial.   3-DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO  A testemunha Samuel Chdwick de Lima declarou que “a reclamante trabalhava para a reclamada; que o 1º contato com a reclamante foi em 2022, através do Danilo; que esse contato foi para prestação de serviços de obra, da reclamada”. A testemunha Lucas de Carvalho Rosa declarou que “a reclamante se apresentava como CEO da reclamada; que os proprietários da ré eram Rafael e Everton” e que “a reclamante comparecia na maior parte dos dias; que a reclamante se reportava aos proprietários da ré; que o responsável geral pela loja era o gerente Antônio; que Antônio se reportava à reclamante”. O conjunto probatório corrobora as alegações da inicial, no sentido de que a reclamante prestou serviços para a reclamada, no período de 03.02.2022 a 04.01.2023 (a reclamada reconheceu a prestação laboral, mas não comprovou período diverso), na função de gerente comercial, mediante contraprestação de R$7.000,00 (sete mil reais). O referido conjunto probatório demonstra, ainda, que a prestação laboral ocorreu nos moldes empregatícios, a teor dos artigos 2º e 3º da CLT, eis que pessoal (era a própria reclamante quem executava as atividades, não encaminhando ninguém em seu lugar), onerosa (havia contraprestação), subordinada (estava subordinada aos sócios da reclamada, Rafael e Everton) e não eventual (a ré não comprovou eventualidade). Dessa forma, reconhece-se que a reclamante foi empregada da reclamada, no período de 03.02.2022 a 04.01.2023, na função de gerente comercial e salário mensal de R$7.000,00 (sete mil reais), devendo a ré anotar o contrato de trabalho na CTPS digital da autora, no prazo de até oito dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de R$3.000,00 (três mil reais) e de fazê-lo a Secretaria da Vara. A reclamante não comprovou ter sido pactuado ou realizado pela reclamada o pagamento de aluguel, pela prestação dos serviços. Improcede o pedido de reflexos do alegado salário utilidade.   4-DOS DIREITOS RESCISÓRIOS  Por não quitados, procedem os seguintes pedidos: saldo salarial de quatro dias de janeiro de 2023, compensando-se eventuais valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos; férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2022…

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