Processo 0010015-77.2026.5.03.0076

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010015-77.2026.5.03.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João Del Rei
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATOrd 0010015-77.2026.5.03.0076 AUTOR: FABRICIO FERNANDES DAMASO RÉU: CREDPRIME INVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 489c859 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO FABRÍCIO FERNANDES DAMASO, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CREDPRIME INVESTIMENTOS LTDA., AVANZARE CONSÓRCIOS LTDA., HELBERT LOPES LUCIANO e DANILO JOSÉ DE RESENDE, postulando os pedidos elencados ao final da petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$1.310.293,68. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Defesa escrita da segunda e do terceiro reclamados às fs. 673/701 e da primeira e quarto reclamados às fs. 1190/1216, em que suscitaram prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, contestaram os pedidos, pugnando pela total improcedência da ação. Audiência inicial realizada em 25/03/2026 (fs. 1217/1219), presentes as partes. Na ocasião, após recusada a conciliação, as defesas foram formalmente recebidas. Impugnação às defesas e aos documentos às fs. 1220/1247 e 1252/1277. Na audiência de instrução realizada em 17/06/2026 (fs.1321/1324), foram ouvidas o autor e duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Recusada a conciliação. É o breve relatório.   II. FUNDAMENTOS LIMITES DOS PEDIDOS O parágrafo primeiro do art. 840 da CLT determina apenas que os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e com a respectiva "indicação de seu valor", o que foi devidamente observado pela parte autora.  Extrai-se da leitura de mencionado dispositivo que inexiste obrigação legal de apresentação de memorial descritivo de cálculos, de modo que a indicação de valores para cada pedido é realizada apenas para fins de mera estimativa. Aplicável o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E.TRT/3ª Região, por analogia, não sendo o caso, portanto, de limitar a condenação aos valores atribuídos a cada pedido na peça de ingresso.   PRESCRIÇÃO BIENAL Havendo pedido de reconhecimento da unicidade contratual, a declaração de prescrição bienal quanto ao contrato de trabalho firmado pela primeira reclamada, de 28/01/2020 a 15/03/2022, somente é possível após a análise da situação fática e deslinde da questão, a fim de verificar a data efetiva do término do contrato de trabalho.    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, acolho a prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República de 1988, para declarar prescrito o direito de ação no que concerne aos pedidos cuja exigibilidade seja anterior a 24/08/2020, observadas as disposições do art. 3º, da Lei 14.010/2020, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias (§1°, do art.11 da CLT). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito em relação aos direitos anteriores a 24/08/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. Quanto aos depósitos do FGTS, observe o disposto na Súmula nº 362 do TST.   UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL Nos termos da inicial, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada em 28/01/2020 para exercer a função de promotor de vendas, sendo que em 15/03/2022 houve a dissolução da sociedade, com baixa em sua CTPS. Alegou que, mesmo após a baixa contratual, continuou trabalhando…

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