Processo 0010015-78.2025.8.16.0083
TJPR • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010015-78.2025.8.16.0083 1. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS 1.1. As custas processuais iniciais foram recolhidas pela requerente (seqs. 5; 6 e 9). 2. CABIMENTO 2.1. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. Ainda, segundo disciplina os §§ 2º e 3º do supracitado artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. 2.2. A ação monitória também é admissível em face da Fazenda Pública (CPC, art. 700, § 6º). 2.3. Ainda, nos termos do § 5º do artigo supracitado, havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum, sendo que, além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo (CPC, art. 700, § 4º). 2.4. Advirto a parte autora que será condenada em multa de até 10% (dez por cento) do valor causa em favor do réu, caso o ajuizamento da presente ação monitória tenha sido de forma indevida e de má-fé (CPC, art. 702, § 10). 3. CASO CONCRETO 3.1. Estando o feito em ordem; não sendo o caso de emenda a inicial; e sendo evidente o direito do autor, é o caso de ser deferida a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701). 3.2. Neste ponto, tendo em vista o disposto no art. 700, § 7º “Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum”, delibero pelo seguinte: 4. CITAÇÃO POR CADASTRO AO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO (PREFERENCIAL – CPC, ART. 246, § 1°) 4.1. Cite-se a parte ré por meio do cadastro ao sistema de processo eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito, entregar a coisa ou executar a obrigação de fazer ou de não fazer, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, beneficiando-se da isenção de custas processuais, caso cumpra a obrigação no prazo (CPC, art. 701, caput e § 1º). 4.2. Deve constar do mandado que, no mesmo prazo acima, a parte requerida poderá apresentar embargos, nos próprios autos (CPC, art. 702), independentemente de prévia segurança do juízo, ou, reconhecendo o crédito da parte requerente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exigido, adicionados as custas processuais e os honorários advocatícios, poderá…
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