Processo 0010015-83.2026.5.03.0074

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010015-83.2026.5.03.0074
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0010015-83.2026.5.03.0074 RECORRENTE: ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: ALAN CARLOS EDUARDO DE JESUS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010015-83.2026.5.03.0074, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 11 de maio de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa e; no mérito, sem divergências, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para autorizar a dedução dos valores pagos a título de horas extras a 60% nos contracheques de ID 2b4423f. Manteve o valor da condenação, eis que ainda compatível. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de julgar: PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA A reclamada suscita a preliminar de nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, alegando que o d. juízo instrutor indeferiu a continuidade do depoimento da testemunha por ela indicada, após prestado o compromisso, tão somente porque não trabalhou diretamente com o reclamante. Argumenta que a oitiva da referida testemunha "não se limitava à comprovação direta da jornada pessoal do reclamante, mas abrangia, sobretudo, a elucidação da dinâmica estrutural das atividades desempenhadas pela equipe volante, da qual o autor fazia parte." (fl. 234).Segue argumentando que a testemunha tinha "condições de esclarecer aspectos essenciais da organização do trabalho, tais como a forma de atendimento às unidades escolares, os horários de funcionamento das instituições atendidas, a necessidade de interação com gestores escolares para validação das atividades realizadas, bem como as limitações operacionais inerentes à execução dos serviços."(fl. 234). Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a audiência de instrução não foi gravada por opção das partes. Nesse sentido, consta na ata de ID. d591276 que: "As partes dispensam a gravação da audiência."(fl. 212). O cerceamento de defesa se configura quando há uma limitação indevida na produção de provas por uma das partes, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Contudo, o direito à produção de provas não é absoluto. Ao magistrado, na condição de diretor do processo (art. 765 da CLT), incumbe zelar pelo rápido andamento das causas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Entende este Relator que o fato de a testemunha não ter trabalhado diretamente com o reclamante não impede que o seu depoimento seja colhido para esclarecer questões atinentes à jornada de trabalho na empresa, ponto controvertido objeto da prova oral. Todavia, pela leitura da ata de audiência (ID. d591276), sequer é possível verificar se a reclamada foi impedida de prosseguir com a oitiva da testemunha, já que nada nesse sentido foi consignado e a gravação da audiência foi dispensada pelas partes. Confira-se (fl. 213): "Primeira…

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