Processo 0010016-12.2024.5.03.0083
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Marlon de Freitas ROT 0010016-12.2024.5.03.0083 RECORRENTE: PAULO CESAR FERNANDES ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: SEVERINO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28aee9b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010016-12.2024.5.03.0083 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEVERINO GONCALVES DA SILVA ANA MARIA COUTO RIBEIRO (MG132890) JOSE RICARDO DE ANDRADE GONCALVES (MG173423) PAULO COUTO RIBEIRO (MG109154) Recorrido: Advogado(s): PAULO CESAR FERNANDES ALVES NADINE NOGUEIRA COUSSEAU (MG199007) RECURSO DE: SEVERINO GONCALVES DA SILVA Trata-se de embargos de declaração apresentados por SEVERINO GONÇALVES DA SILVA (ID 5d9abba), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto. Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, a embargante alega que houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional (fixação do valor da indenização por danos morais e incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT) e em relação à fundamentação do quantum indenizatório (ausência de fundamentação concreta na fixação) e omissão no que toca à multa do art. 477, §8º da CLT (ausência de enfrentamento da tese no sentido de que a existência de controvérsia acerca do vínculo empregatício e da própria modalidade de rescisão inviabiliza o cumprimento do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias). À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida; a contradição sanável é aquela que se manifesta em razão de incoerência interna no julgado, entre as proposições da motivação ou entre a motivação e a conclusão; equívoco manifesto quanto a pressupostos extrínsecos de admissibilidade apenas é possível quanto a aspectos essencialmente relacionados à tempestividade, à representação processual e ao preparo; a obscuridade somente ocorre quando algum ponto da decisão restar incompreensível; erro material, por fim, ocorre quando se revela inequívoco erro de redação na decisão quanto a aspecto que, objetivamente, não seja passível de questionamento. Não identifico a ocorrência do vícios em relação ao tema quantum indenizatório. Por inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST, para a adequada prestação jurisdicional, o órgão julgador não necessita afastar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela. Outrossim, o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST consagra que a parte apenas deve se valer de embargos (...) Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; não para questionar todos os dispositivos legais que, a seu talante, resolva suscitar quanto a cada tema. …
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