Processo 0010016-18.2026.5.15.0112

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010016-18.2026.5.15.0112
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010016-18.2026.5.15.0112 AUTOR: MARCOS PAULO DA SILVA RÉU: IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1a7044 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARCOS PAULO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de IPIRANGA AGROINDUSTRIAL S.A. em 15/01/2026 (fls. 1), alegando ter sido admitido em 10/10/2016 e dispensado sem justa causa em 05/08/2024. Sustentou ter sido vítima de dispensa discriminatória motivada por cardiopatia grave detectada no período final da contratualidade, postulando a nulidade do ato de desligamento, o pagamento dobrado dos salários do período de afastamento com base na Lei nº 9.029/95, além de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 e juntou procuração e documentos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita (fls. 82), arguindo a aplicabilidade das normas de direito material da Lei nº 13.467/2017 e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a licitude da dispensa imotivada por meio do livre exercício de seu direito potestativo de resilição contratual, refutando qualquer conduta discriminatória e alegando desconhecimento absoluto do quadro de saúde do trabalhador. Sustentou que a dispensa decorreu de questões de comportamento e relacionamento interpessoal do reclamante no ambiente de trabalho. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pelo autor (fls. 379). Em audiência de instrução (fls. 388), foram colhidos os depoimentos da preposta da reclamada e das testemunhas Gilson Alves Guerra e Angelo Antonio Giareta Batista. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. As propostas de conciliação restaram infrutíferas. Razões finais apresentadas pelas partes (fls. 394 e fls. 401). FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Considerando que a totalidade das pretensões formuladas na petição inicial possui como fato gerador direto e imediato o ato de dispensa do trabalhador, ocorrido em 05/08/2024 (fls. 3), e que a presente ação foi proposta em 15/01/2026 (fls. 1), não há falar em fluência de prazos prescricionais bienais ou quinquenais a obstar o exame do mérito. Rejeita-se qualquer arguição nesse sentido. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O reclamante pleiteia a aplicação da consequência jurídica descrita no artigo 400 do Código de Processo Civil quanto aos documentos não exibidos pela reclamada. Contudo, registro que a penalidade em questão exige o descumprimento de uma ordem judicial de exibição de documentos e dados específicos, não ocorrendo de forma automática pela mera vontade ou peticionamento da parte no processo. Eventuais lacunas de prova documental serão analisadas sob a ótica da distribuição do ônus da prova de cada matéria em debate. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E INDENIZAÇÕES CORRELATAS O reclamante sustenta que seu desligamento patronal foi nulo por ostentar caráter discriminatório, associado ao diagnóstico de problema cardíaco ocorrido em meados de 2024. Requer, assim, as reparações previstas na Lei nº 9.029/95. É incontroverso que as patologias que acometem o trabalhador não guardam nenhuma relação causal com o labor, tratando-se de condição estritamente pessoal e de origem clínica e genética. O exame de ressonância magnética do coração (fls. 26 e fls. 28) indica que as…

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