Processo 0010016-28.2025.5.03.0034
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0010016-28.2025.5.03.0034 RECORRENTE: ATILA PAES LEME DE SOUZA RECORRIDO: MAX SERVICE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c39ff1 proferida nos autos. ROT 0010016-28.2025.5.03.0034 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ATILA PAES LEME DE SOUZA ALEXANDRE WERNECK SANTOS (MG79028) RODRIGO PONTES QUINTAO (MG121626) ROMMEL EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA (MG78788) Recorrido: Advogado(s): LWARCEL CELULOSE LTDA JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (SP89794) Recorrido: Advogado(s): MAX SERVICE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA GUSTAVO ROBERTO DIAS TONIA (SP288256) SERGIO HENRIQUE GONCALVES CHAVES (SP508510) RECURSO DE: ATILA PAES LEME DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 0ddb6e5; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id d534250). Regular a representação processual (Id 5b78848). Preparo dispensado (Id 8cb8082). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação ARTS. 9º, 451, 818 DA CLT; ARTS. 373 DO CPC E 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Verifico que o Reclamante foi admitido em 21/08/2024 mediante contrato de experiência, o qual foi prorrogado até o dia 19/10/2024 (contrato, fls. 326/327). Em sua inicial, o Reclamante afirmou que foi dispensado em 22/10/2024 (fl. 3), todavia, os documentos rescisórios apontaram o dia 19/10/2024 como último dia (comunicado de término de contrato, fl. 20 e TRCT, fls. 21/22 e 269/278), tendo sido registrado que o fim ocorreu por extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado (TRCT, fl. 269). Para comprovar suas alegações, o Autor juntou comprovantes de registros de pontos às fls. 44/46, os quais demonstram as assinalações nos dias 21/10/2024 e 22/10/2024. Veio aos autos relatório de catraca, referente ao Reclamante, às fls. 296/301, compreendido entre 27/08/2024 a 18/10/2024. Os cartões de ponto colacionados às fls. 333/337 demonstram que o último dia trabalhado teria sido o dia 18/10/2024 (fl. 337). A prova oral foi produzida em audiência realizada no dia 20/10/2025 (ata às fls. 395/398, com link à fl. 399), ocasião em que foram colhidos os depoimentos do Reclamante, da preposta da 1ª Reclamada (Max Service), senhora Maria Júlia, da preposta da 2ª Reclamada (Lwarcel), senhora Yasmin Oliveira, bem como de duas testemunhas: uma ouvida a rogo do Reclamante, senhor Ademir Gomes, e uma apresentada pela 1ª Reclamada, senhor Carlos José. [...] Considerando a presunção de veracidade relativa dos registros na CTPS, as referidas anotações podem ser elididas por elementos probatórios em sentido contrário. Nesse sentido, cabia ao Reclamante o ônus probatório de comprovar que a dispensa ocorreu na data mencionada na inicial (22/10/2024, fl. 3), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, consoante disposto no artigo 818 da CLT, c/c…
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