Processo 0010016-29.2024.5.18.0201
TRT18 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0010016-29.2024.5.18.0201 AGRAVANTE: FLORECENO GUINDANI AGRAVADO: EVERALDO GUINDANI E OUTROS (2) PROCESSO TRT-AP-0010016-29.2024.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : FLORECENO GUINDANI ADVOGADO : FÁBIO FERREIRA DE AGUIAR AGRAVADO : EVERALDO GUINDANI ADVOGADA : CLÁUDIA GLÊNIA SILVA DE FREITAS ADVOGADA : IDYLLA PRISCYLLA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADA : LINDINALVA REGO NUNES ADVOGADO : LUKAS RODRIGUES RIBEIRO AGRAVADO : ANILDO GUINDANI ADVOGADO : FÁBIO FERREIRA DE AGUIAR AGRAVADA : DORIANE GUINDANI ADVOGADO : GIOVANI QUADROS ANDRIGHI ADVOGADO : JARBAS QUADROS ANDRIGHI TERCEIRO INTERESSADO : ALDOMIR ZANCO ADVOGADA : TAMARA CAROLINE MERINO DESTRO TERCEIRO INTERESSADO : CLÉBER CABREIRA ADVOGADA : TAMARA CAROLINE MERINO DESTRO TERCEIRO INTERESSADO : COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS/MG ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE PORANGATU JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo de petição que discute a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, alegando este a impenhorabilidade absoluta da verba, o comprometimento do mínimo existencial e a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. 2. A questão em discussão consiste em definir se os proventos de aposentadoria admitem penhora para a satisfação de crédito trabalhista e se o percentual fixado na origem respeita os parâmetros de subsistência do devedor. 3. O art. 833, § 2º, do CPC, permite a penhora de vencimentos e proventos para pagamento de prestação alimentícia, hipótese na qual se enquadram os créditos trabalhistas. 4. O C. TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 75, fixou tese vinculante validando a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário-mínimo legal. 5. O percentual de 30% fixado na origem, incidente sobre provento líquido de R$ 2.082,54, compromete a garantia mínima de subsistência prevista na tese vinculante, uma vez que o saldo remanescente após o desconto não assegura o patamar do salário-mínimo vigente. 6. A redução da penhora para o patamar de 20% preserva a subsistência do devedor, ao garantir o recebimento do salário-mínimo legal. 7. Sentença reformada parcialmente para ajustar o percentual de bloqueio. 8. Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal; arts. 805, 833, IV e § 2º, do CPC. 9. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 75 do C. TST (RR-0000271-98.2017.5.12.0019). RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Rui Barbosa de Carvalho Santos, do Eg. Posto Avançado de Porangatu/GO, proferiu decisão acolhendo, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada pelo primeiro executado, FLORECENO GUINDANI, nos autos de execução trabalhista movida pelo exequente EVERALDO GUINDANI. Figura também no polo passivo da execução o sr. ANILDO GUINDANI, segundo executado. O primeiro executado, FLORECENO GUINDANI, apresenta agravo de petição quanto aos seguintes pontos: concessão das benesses da justiça gratuita; impenhorabilidade da pequena propriedade rural e seus meios de…
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