Processo 0010016-36.2013.5.05.0020

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010016-36.2013.5.05.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0010016-36.2013.5.05.0020 RECLAMANTE: JOSE NILTON DE SANTANA SILVA RECLAMADO: HAUBERT CRUZ MOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1cd5d0 proferida nos autos. DECISÃO     I – RELATÓRIO   Trata-se de incidente de fraude à execução suscitado por JOSÉ NILTON DE SANTANA SILVA em face de HAUBERT CRUZ MOVEIS LTDA, SUELI DOS SANTOS CRUZ e ADAILTON CELESTINO DA CRUZ, sob ID. 4ba42ce.   Apesar de regularmente notificados, os executados SUELI DOS SANTOS CRUZ e ADAILTON CELESTINO DA CRUZ eximiram-se de apresentar qualquer manifestação ao incidente, conforme certidões de IDs af79013 e be867bc. A executada HAUBERT CRUZ MOVEIS LTDA, com endereço incerto e não sabido, foi notificada por edital (ID 6d2c1c3), também sem se manifestar.   Os autos vieram conclusos para julgamento, sem remessa ao setor de contadoria da Vara.   II - FUNDAMENTAÇÃO   O exequente sustenta que os executados ADAILTON CELESTINO DA CRUZ e SUELI DOS SANTOS CRUZ, sócios da empresa HAUBERT CRUZ MOVEIS LTDA, praticaram fraude à execução ao cederem, em 09/07/2014, uma fração de terreno situada em Guarajuba para o próprio filho. Alega que, como a citação da empresa no processo de conhecimento ocorreu em agosto de 2013, a alienação posterior configuraria fraude nos termos do art. 792, §3º, do CPC.   Pois bem.   A fraude à execução caracteriza-se pela alienação ou oneração de bens pelo devedor, no curso de processo judicial, com o intuito de frustrar o cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente. No âmbito trabalhista, tal prática é vedada, visando resguardar a efetividade das decisões judiciais e garantir a satisfação dos créditos de natureza alimentar.   O art. 792 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução, estabelecendo o §3º que, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar:   “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo…

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