Processo 0010016-37.2026.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010016-37.2026.5.03.0149 AUTOR: GISLENE ELISA DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 489aa4e proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A reclamante, GISLENE ELISA DE ARAÚJO, ajuizou reclamação trabalhista contra MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, alegando os fatos descritos na petição inicial, formulando os pedidos elencados no rol postulatório e atribuindo à causa o valor de R$ 121.962,03. Com a inicial apresentou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Devidamente notificado, o reclamado contestou as pretensões formuladas na inicial, apresentando defesa escrita e procuração. Réplica em Id 42b0146. Sem outras provas a produzir restou encerrada a instrução processual. Razões finais orais e conciliação final prejudicadas. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A reclamada impugnou os valores indicados na exordial. Contudo, não demonstrou eventual exorbitância ou falha na indicação de tais valores em relação aos títulos pleiteados. De qualquer forma, os valores apontados pela autora em inicial são meramente estimativos, não importando limite para a condenação, sobretudo por dependerem de parâmetros de cálculo a serem definidos pelo juiz. Havendo condenação, caberá ao Juízo arbitrar o montante que norteará o pagamento de custas processuais e depósito recursal ressaltando-se que o valor de cada parcela deferida deverá ser apurado em liquidação de sentença. Rejeita-se a impugnação em apreço. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Rejeito a preliminar suscitada de incompetência material da Justiça do Trabalho, eis que tendo o ente público reclamado adotado o regime celetista, deve-se sujeitar às regras próprias previstas, inclusive com relação à competência do órgão julgador. Observo que a decisão proferida na ADI 3.395/DF apenas exclui da competência da Justiça do Trabalho os vínculos de natureza jurídico-estatutária, o que não é a hipótese dos autos. Neste sentido, a ementa do julgamento: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃOCONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE OPODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES.MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADAPARCIALMENTE PROCEDENTE.1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido.2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-, em razão do que a competência da estatutária Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (grifos acrescidos). Assim, por exclusão, uma vez que citada decisão não trata especificamente do regime celetista da Administração Pública Direta, tem-se a competência desta Justiça Especializada para a análise e julgamento da presente ação, nos moldes previstos no art. 114, I da Constituição Federal. LITISPENDÊNCIA O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não…
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