Processo 0010016-38.2026.5.03.0181
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010016-38.2026.5.03.0181 RECORRENTE: LCA COMERCIO LTDA - ME RECORRIDO: ERICK THIERRY ANACLETO DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010016-38.2026.5.03.0181, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Antônio Carlos Oliveira Pereira, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamada (Id. a63e8aa). Recolhimento das custas processuais no Id. 977ed9f e do depósito recursal no Id. 145b5bf. No mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função. Manteve o valor arbitrado à condenação, porque ainda compatível. No mais, manteve a sentença de Id. a210d27 por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, acrescidos dos seguintes fundamentos: FUNDAMENTOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. DATA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. Aduz a reclamada que deve ser reconhecido que o vínculo empregatício entre as partes teve fim em 12/12/2025. Argumenta, em resumo, que "Conforme será demonstrado, o próprio reclamante reconheceu, em audiência realizada em outro processo trabalhista, que seu contrato de trabalho com a Recorrente se encerrou em 12/12/2025, revelando que o vínculo teve duração extremamente curta, inferior a três meses, circunstância que altera substancialmente a análise jurídica das pretensões deduzidas na presente demanda.". Sem razão. O contracheque de Id. 418b18d - Pág. 3, juntado pela reclamada, ora recorrente, demonstra que o reclamante trabalhou 30 dias no mês de dezembro de 2025 Consta também o contracheque referente ao mês de janeiro de 2026 (Id. 418b18d - Pág. 4), o que corrobora a alegação da petição inicial de que o reclamante trabalhou até 12/01/2026, devendo ser mantida a sentença que reconheceu que a relação de emprego teve início em 30/09/2025, e término do contrato em 11/02/2026 (considerando o aviso prévio projetado). Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA. Alega a reclamada que não restou configurada falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. Argumenta, em resumo, que a "suposta ausência de recolhimento de FGTS, supressão parcial do intervalo intrajornada e acúmulo de função por aproximadamente 15 dias.". Examino. Inicialmente registro que as guia de FGTS digital juntados pela reclamada (Id. d285755 e seguintes) referem-se ao recolhimento geral dos 47 empregados da empresa, sem individualização, pelo que não se prestam a comprovar o recolhimento do FGTS devido ao reclamante. Conforme decisão do TST proferida no RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70 dos IRRs), em julgado do dia 24/2/2025, foi…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.