Processo 0010016-65.2025.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010016-65.2025.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010016-65.2025.5.03.0054 AUTOR: JULIO CESAR DE ANDRADE RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c414d24 proferida nos autos.   SENTENÇA   Informo que farei referência ao número de folhas do processo, observando, para tanto, o “download” integral do processo, em formato PDF, em ordem crescente.    I. RELATÓRIO   JULIO CESAR DE ANDRADE ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA, em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol apresentado ao final. Deu à causa o valor de R$ 104.171,83. Juntou instrumento de mandato e documentos A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 108 e seguintes). Arguiu a inépcia da inicial. Rechaçou todos os pedidos, pugnando pela improcedência. Juntou documentos e procuração. Na sessão inaugural da audiência, às fls. 779/780, inconciliadas as partes e recebidas as defesas, sendo assinado prazo para o autor apresentar réplica. Em seguida, foi designada audiência para encerramento da instrução. Prova emprestada quanto à insalubridade/periculosidade às fls. 784 e seguintes. Foi deferida a utilização das atas de audiência referente aos processos nº 0010018-35.2025.5.03.0054, como prova emprestada. Sem outras provas para produzir, encerrou-se a instrução, com razões finais orais e remissivas e recusa das propostas conciliatórias oportunamente formuladas É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAL. Data da admissão: 22/12/2022. Data da demissão: 12/12/2024. Função: Mecânico. Data do ajuizamento da ação: 09/01/2025.   DA INÉPCIA DA INICIAL. A reclamada arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o reclamante formulou pedidos incompatíveis entre si. Não assiste razão à contestante. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade e da informalidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, conforme disposto no art. 840, § 1º, da CLT. No caso vertente, a peça inaugural permitiu a perfeita compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa pela ré, que contestou minuciosamente todos os pedidos formulados. A cumulação de pedidos de reintegração e de pagamento de verbas rescisórias, quando fundamentada na nulidade da dispensa por justa causa, não configura inépcia, tratando-se, em verdade, de pedidos sucessivos ou alternativos que visam à reparação integral dos direitos do trabalhador. Portanto, os pedidos são logicamente concatenados e não impediram a instrução do feito. Assim, rejeito a preliminar.   DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Conforme disposto no art. 840, §1º da CLT, são requisitos da petição inicial na reclamação trabalhista, entre outros, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Assim, o breve relato trazido pela parte autora é suficiente à análise do pedido e possibilitou a defesa da reclamada que impugnou cada um dos pedidos formulados, não havendo se falar em inépcia da inicial, no particular. O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, do CPC, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não…

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