Processo 0010016-65.2026.5.03.0075
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010016-65.2026.5.03.0075 RECORRENTE: AMANDA DA SILVA RECORRIDO: MENDES TALENT TERCEIRIZACAO E RECURSOS HUMANOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010016-65.2026.5.03.0075, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora (Id 751bdae), uma vez que próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para (i) declarar a nulidade do contrato de trabalho temporário firmado com a ré, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado, com vigência no período de 02/07/2025 a 18/08/2025 e projeção do aviso prévio para 17/09/2025; (ii) condenar a ré ao pagamento do aviso prévio indenizado de 30 dias, férias + 1/3 (2/12), 13º salário (2/12) e FGTS com a indenização de 40% (limite do pedido); e (iii) acrescer à condenação a compensação por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido desde a data do ajuizamento da demanda, conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF, vencido parcialmente o Exmo. Juiz Carlos Roberto Barbosa, que lhe negava provimento. Invertido o ônus da sucumbência, a ré deverá arcar com os honorários advocatícios de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A ré deverá proceder à baixa na CTPS, considerando a projeção do aviso prévio para 17/09/2025, bem como fornecer as guias TRCT e CD/SD, no prazo de 8 dias úteis após o trânsito em julgado, mediante intimação específica para tanto, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Autorizou a dedução de valores comprovadamente pagos à autora a idêntico título das parcelas ora deferidas. Para efeito do disposto no §3º do art. 832 da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Custas processuais de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação majorado, nesta instância, para R$10.000,00 (dez mil reais), pela ré. Fundamentos - DADOS CONTRATUAIS: a autora foi admitida pela ré em contrato de trabalho temporário, em 02/07/2025, para o cargo de auxiliar de operações, mediante salário de R$1.991,00. O contrato foi encerrado antecipadamente, em 18/08/2025 (CTPS no Id dedb1e9/ fl. 17 e TRCT no Id 9dafc89/ fl. 107). RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA VALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO. VERBAS RESCISÓRIAS A autora renova o pedido de conversão do contrato de trabalho temporário em contrato por prazo determinado, nos moldes da CLT. Assevera que o contrato temporário é modalidade excepcional de admissão, de modo que a sua validação depende da verificação da necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou da demanda complementar de serviço. Adiante, afirma que o ônus de comprovar a validade do contrato temporário recai sobre a ré. Destaca que a excepcionalidade não se presume, dependendo da…
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