Processo 0010016-83.2026.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010016-83.2026.5.03.0069 AUTOR: RICARDO ROSA RÉU: ELI CARVALHO & IRMAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e81278 proferida nos autos. I – RELATÓRIO RICARDO ROSA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de ELI CARVALHO & IRMAO LTDA, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 227.186,10. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestou os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais escritas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. O valor atribuído à causa é compatível com os pedidos formulados e a precisão dos cálculos só seria possível se o reclamante tivesse prévio acesso aos documentos que ficam em poder da empresa. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO PRONUNCIO a prescrição, declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial, e que sejam anteriores à 08/01/2021, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 08/01/2026, as quais ficam extintas com resolução de mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, caput, da CLT e art. 487, II, do CPC, incluindo o FGTS pelo que decidiu o STF no (ARE) 709212. DA PARCELA PAGA POR FORA DO CONTRACHEQUE O autor alega que recebia valores relativos à produção, pagos por fora do contracheque, inicialmente, em dinheiro, e depois por PIX, que não integravam ao salário. A reclamada, em sede de defesa, aduz que a parcela paga era relativo a prêmio, paga eventualmente quando havia uma produção por parte do Reclamante bem superior ao normal, quando ele se esforçava e produzia mais que o normal a Reclamada o recompensava com uma premiação e não tem caráter salarial conforme previsto no parágrafo 2º, do artigo 457 da CLT. Analisando os extratos bancários juntados pelo autor, verifico que a existência de valores pagos pela reclamada que não constam nos recibos de salários juntados. Não restou descaracterizada a natureza de premiação, com exigência de requisitos para o recebimento, ou seja, produção maior no mês. Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, conforme previsto no parágrafo 2º, do artigo 457 da CLT, indefiro a sua integração ao salário. DAS HORAS EXTRAS. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, com marcações variáveis de entrada e saída, que não foram infirmados por prova em contrário, pelo que deverão prevalecer como meio de prova válida da efetiva jornada cumprida pelo reclamante. Em sede de depoimento pessoal o autor esclareceu que iniciava suas atividades às 07:00 e encerrava às 17:00, com exceção das quartas e sextas-feiras, quando a saída ocorria às 16:00. Confirmou, ainda, a fruição regular de uma hora de intervalo para descanso e alimentação, ou seja, sua jornada não ultrapassava as 44 horas semanais. Tendo em vista que o autor não indicou a existência de horas extras laboradas, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT), indefiro o pedido de horas extras e respectivos reflexos. DA INSALUBRIDADE. Prova de caráter técnico, conforme art. 195, § 2º, da CLT, determinei a realização de perícia, cujo…
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