Processo 0010016-88.2026.5.03.0132

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010016-88.2026.5.03.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0010016-88.2026.5.03.0132 AUTOR: JOSE ALISSON LEONEL DOS SANTOS RÉU: RIVELLI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 323b801 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852, inciso I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Não se há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, por constituírem apenas uma estimativa pecuniária, cujo escopo principal é a fixação do rito processual e a extensão da sucumbência para fins de condenação em honorários advocatícios. A indicação de valores feita na peça de ingresso consiste em mera estimativa, sendo inviável transferir ao reclamante o pesado encargo de indicar o valor exato devido, sobretudo em virtude da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, com várias integrações e reflexos. Neste sentido, segue a jurisprudência que se consolidou sobre o assunto neste Regional, por meio da Tese Jurídica Prevalecente de nº 16, aqui aplicada por analogia, haja vista se tratar na hipótese de rito ordinário e não sumaríssimo: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Sobre o tema ainda o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018 que esclarece que os valores indicados na inicial são estimados, de maneira que não há estrita vinculação dos valores eventualmente apurados na liquidação com aqueles indicados na peça de ingresso. Rejeito a insurgência da reclamada nesse sentido. INSALUBRIDADE A parte reclamante narrou que trabalhou sob condições insalubres, sem utilizar EPIs e sem receber o adicional correspondente, cujo pagamento requereu, com reflexos. A reclamada, por seu turno, justificou que sempre forneceu ao empregado os EPIs necessários às suas funções, não existindo trabalho insalubre. Requereu a improcedência do pedido. Por força do artigo 195, caput e §2º, da CLT, a caracterização da insalubridade é matéria afeta à prova técnica. No caso em tela, o laudo pericial (ID 53ce860), elaborado pelo experto BRUNO ALMEIDA XAVIER,, foi conclusivo pela inexistência de labor em condições insalubres. Veja: 14. CONCLUSÕES Após minuciosa análise técnica dos autos, amparada no Princípio da Primazia da Realidade, nas diligências in loco, e procedida a avaliação dos riscos ambientais (quantitativa e qualitativamente), conclui-se, do ponto de vista técnico e sob a égide da legislação vigente, que as atividades exercidas pela parte Reclamante NÃO CARACTERIZAM INSALUBRIDADE. Não houve constatação de exposição ao agente físico ruído (NEN aferido em 72.12 dB) acima dos limites normativos. Ademais, laborando em temperatura na faixa de 10°C a 12°C em município situado em zona climática mesotérmica, a atividade não configura exposição ocupacional ao frio, não encontrando amparo legal nos Anexos 1, 2 ou 9 da Norma Regulamentadora…

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