Processo 0010017-04.2025.5.03.0037

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010017-04.2025.5.03.0037
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010017-04.2025.5.03.0037 RECORRENTE: ANDERSON TAVAREZ PEREIRA DE ASSIS RECORRIDO: MOISES RODRIGUES DE ALMEIDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010017-04.2025.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 27 de maio de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamado sob o ID 2c604cf, porquanto, próprio e tempestivo, preenche os pressupostos legais de admissibilidade; rejeitou a preliminar de nulidade processual; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO. A sentença reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado, na função de "ajudante de pedreiro", no período de 05-11-2023 a 01-11-2024, com salário no valor de R$1.800.00. RECURSO DO RECLAMADO. NULIDADE DA CITAÇÃO. Suscita o reclamado a nulidade da citação, ao argumento de que não foi feita no seu endereço, ou em logradouro habilitado para tanto, afirmando que nunca residiu no local de citação. Diz ter aproveitado um final de semana para fazer pesquisas na internet (Sites Escavador e Jusbrasil), tomando conhecimento do processo por esse meio. Alega que buscou ajuda dos familiares que moram em Juiz de Fora e descobriu que a pessoa que assinou a citação mora próximo de uma tia. Aduz que reside no exterior (Bélgica) e a senhora Maria Estela, que recebeu a intimação inicial, também não mora no endereço indicado. Requer a decretação de nulidade da citação, com retorno dos autos à origem para exercício do direito de defesa. Ao exame. Verifico do processado que o d. juízo de origem determinou a citação do réu, mediante mandado a ser cumprido, no endereço indicado na petição inicial, cuja certidão do oficial de justiça foi no sentido de que: "determinada por Vossa Excelência, não localizei o Sr. Anderson Tavarez Pereira de Assis. Certifico outrossim que, trata-se o endereço indicado de uma casa em construção ainda inacabada, não tendo encontrado nenhuma pessoa no local.", grifei. Ato seguinte, pelo despacho de ID 9cf2ea9, o juízo de origem concedeu prazo ao reclamante para informar endereço do reclamado, tendo sido informado o seguinte: "RUA DIMAS BERGO XISTO, 195, BAIRRO SÃO PEDRO - JUIZ DE FORA/MG - CEP 36.037-510". Na sequência, em 24-01-2025, a d. magistrado a quo, deliberou a expedição de mandado de notificação do reclamado, a ser cumprido com urgência, devido à proximidade da audiência (ID 2d69d59). A certidão do oficial de justiça, de ID 871ebfd, foi no sentido de que, verbis: "...em cumprimento ao mandado de ID e76e5e3, compareci à rua Dimas Bergo Xisto, n° 195, São Pedro, Juiz de Fora, MG, endereço de residência de tios do destinatário Anderson Tavarez Pereira de Assis - Sr. Maurício de Assis Frazão e Sra. Maria Aparecida Pereira Frazão, os quais se recusaram a receber o presente mandado, afirmando que o destinatário reside há aproximadamente 17 anos na Bélgica e que não possuem relações com o mesmo.", grifei. Houve…

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